Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002750-93.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: JULIO CESAR OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO MARINHO DE ARAUJO (OAB RJ148468)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se ação movida por JULIO CESAR OLIVEIRA DA SILVA, em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pela qual objetiva a anulação do procedimento de venda online, o qual possui previsão de encerramento em 09/07/2025, às 18h, do imóvel constituído pela casa 3, situada na Rua Ceará, Nº 721, Bloco 2, loteamento Cidade Beira Mar, Cidade Praiana, no município de Rio das Ostras/RJ, registrado sob a matrícula de nº 23250, no Cartório do Serviço Registral e Notarial do Ofício Único de Rio das Ostras.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja determinada a referida anulação, bem como a suspensão dos efeitos de uma eventual arrematação e de uma futura desocupação do imóvel.
Decido.
- Do valor atribuído à causa
A parte autora atribui à causa o valor de R$ 76.751,10 (setenta e seis mil e setecentos e cinquenta e um reais e dez centavos), o qual corresponde ao valor do imóvel para venda (evento 1, DOC8).
Contudo, o valor atribuído à causa deve corresponder ao valor da avaliação, qual seja, R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais).
Desta forma, corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa para que passe a constar o valor descrito no parágrafo anterior, nos termos do art. 292, §3º, do CPC.
- Da necessidade de adequação do procedimento
Este feito foi proposto pelo procedimento do Juizado Especial Cível.
Considerando o novo valor atribuído à causa, o qual supera o teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, determino a convolação deste feito para que passe a tramitar sob o procedimento comum.
- Do requerimento de gratuidade justiça
Em tese, em favor da parte autora, pessoa física, milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a parte autora informa que é servidora pública federal, sendo que, ao menos, até agosto de 2022, percebia o valor mensal referente à remuneração no valor de R$ 6.515,56, conforme extrato previdenciário anexado ao evento 6, CNIS1, fl.6, o que, em tese, infirma a insuficiência de recursos alegada.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para trazer aos autos prova da insuficiência de recursos alegada, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), como por exemplo planilha de gastos mensais, acompanhada de documentos, contracheque e última declaração de ajuste anual do IRPF. Prazo: 15 (quinze) dias
Caso a parte autora não traga aos autos prova da insuficiência de recursos alegada nem recolha as custas de ingresso, será cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
- Da necessidade de juntada de documento
No mesmo prazo acima assinalado, deverá a parte autora juntar aos autos cópia integral do seu documento de identificação, uma vez que consta nos autos apenas cópia parcial no evento 1, anexo 2.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.