Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0519862-13.2009.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LEILA KAUFFMANN DE SOUZA DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO(A): ARISLANA GONCALVES ACCIOLY (OAB RJ111247)
DESPACHO/DECISÃO
LEILA KAUFFMANN DE SOUZA DE OLIVEIRA RIBEIRO, opôs Exceção de Pré-Executividade requerendo, em síntese, o imediato desbloqueio dos valores objeto de penhora online referentes à previdência privada e ao FGTS e rescisão contratual, bem como a sua exclusão do polo passivo da presente execução.
Sustentou que os bloqueios cuja documentação foi juntada no evento 180, EXTR18 e evento 180, INFBEN20 se referiam a valores recebidos de previdência privada, o que demonstrava a sua natureza alimentar.
Aduziu que as quantias bloqueadas no evento 180, OUT9, evento 180, EXTR10, evento 180, EXTR11, evento 180, OUT13, evento 180, EXTR17, evento 180, EXTR19 e evento 180, EXTR22 eram valores recebidos pela Executada concernentes ao seu trabalho.
Citou que a Executada não era a sócia principal, nem havia participado da administração da devedora originária.
Pugnou, ao final, que fosse realizado o desbloqueio dos valores referidos ou que fosse retido, do total indisponibilizado, o percentual de 30%.
Instada a se manifestar, a Excepta, no evento 193, PET1, rebateu os argumentos expendidos pela Excipiente, requerendo a rejeição do incidente.
É o breve relatório. Decido.
No que tange ao pedido de exclusão da Executada do polo passivo da presente demanda, sem razão o Excipiente.
O documento da JUCERJA, juntado pela Excepta no evento 25, OUT12, pág. 4, comprova que a Excipiente ocupava o cargo de sócia-gerente da devedora principal ao tempo da dissolução irregular da aludida empresa.
Tal fato é suficiente para a inclusão da Executada no polo passivo da presente demanda, o que foi determinado na decisão do evento 35, DESPADEC73, se amoldando à súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, julgando os Recursos Especiais números 1.645.333, 1.643.944 e 1.645.281 (Tema 981 - STJ) pelo regime dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese:
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
O trânsito em julgado ocorreu em 18/08/2022 e 16/09/2022.
Portanto, não resta dúvidas acerca da comprovação da dissolução irregular da empresa, a qual autoriza a inclusão do sócio administrador no polo passivo do executivo fiscal em que busca a satisfação do crédito tributário.
Por outro lado, a Excipiente não provou nos autos que já havia se retirado do quadro societário da devedora originária na ocasião em que se constatou a sua dissolução irregular.
No que toca ao pleito de desbloqueio de valores relativos à previdencia privada recebidos pela Executada, assim como quantias concernentes ao FGTS e à rescisão contratual, também sem sorte a Excipiente.
Na decisão do Evento 183, foi esclarecido que a documentação juntada aos autos não deixava claro sobre quais ativos havia incidido a constrição, já que pelos documentos trazidos no evento 180, PET1 pela Excipiente, ela parecia possuir, na instituição financeira em questão, quantia superior a que havia sido penhorada.
Na ocasião, foi determinado que a Executada trouxesse aos autos documentos que esclarecessem a dúvida apontada, comprovando a impenhorabilidade legal do valor de R$ 55.370,31, objeto de penhora online, bem como dos demais montantes constritos.
Ocorre que tal exigência não foi cumprida pela Excipiente na medida em que ela não apresentou a documentação necessária para análise pelo Juízo.
Isso posto, rejeito a exceção de pré-executivade em apreço.
Intimem-se, devendo a Exequente informar como pretende prosseguir no feito.