Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0112471-91.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (EXEQUENTE)
APELADO: ENIO BARROSO FERREIRA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANTONIO JORGE DA CUNHA FERREIRA (OAB RJ137378)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO OBJETIVA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por autarquia federal contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em termo de confissão de dívida decorrente da consolidação de débitos oriundos de múltiplos contratos de concessão de uso de área aeroportuária.
2. O Juízo de origem entendeu que o título executivo possui natureza autônoma, submetido ao prazo prescricional quinquenal, e que houve o transcurso integral do prazo de suspensão e arquivamento previsto no art. 921 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) qual o prazo prescricional aplicável à execução fundada em termo de confissão de dívida; e (ii) se houve a consumação da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O termo de confissão de dívida consolidou obrigações heterogêneas provenientes de múltiplos contratos, gerando título executivo autônomo com valor global e novo plano de pagamento. A consolidação operou novação objetiva, nos termos do art. 360, I, do Código Civil.
5. A natureza jurídica do crédito originário não prevalece sobre a autonomia do novo título, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
6. O precedente que aplica o prazo decenal para preço público não se aplica, pois trata de confissão de dívida referente a único contrato, sem novação objetiva.
7. A suspensão da execução iniciou-se automaticamente com a ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC e da tese firmada no IAC 1/STJ.
8. Decorrido o prazo de um ano de suspensão, seguido de cinco anos de arquivamento, sem prática de ato útil pela exequente, consumou-se a prescrição intercorrente.
9. A sentença examinou adequadamente a matéria e está em consonância com a legislação e a jurisprudência consolidada.
10. Quanto ao pedido de condenação da exequente em honorários de sucumbência, formulado em contrarrazões, não merece o mesmo ser analisado, por não ser a via processual adequada para tanto. Incabível a majoração de honorários quando não fixada verba sucumbencial na origem (art. 85, § 11, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de extinção da execução pela prescrição intercorrente.
Tese de julgamento:
a) O termo de confissão de dívida que consolida múltiplos débitos, com valor global e novo regime jurídico, configura novação objetiva, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
b) A prescrição intercorrente consuma-se após o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, somado ao prazo prescricional aplicável, iniciando-se automaticamente quando constatada a inexistência de bens penhoráveis.
Dispositivos relevantes citados:
Código Civil, arts. 205; 206, § 5º, I; 360, I.
Código de Processo Civil, arts. 921, §§ 1º a 5º; 924, V; 85, § 11.
Constituição Federal, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:
STF, ARE 1452400/CE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, 2024.
STF, AgRg no HC 548330/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, 2020.
STF, RHC 221785/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, 2023.
STJ, AgRg no AREsp 954408, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, 2017.
STJ, AgRg no REsp 1535119, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, 2016.
STJ, AgRg no AREsp 2026405, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, 2022.
STJ, Tema 1306, julgamento publicado em 05/09/2025.
STJ, REsp 1.601.386/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/03/2017.
STJ, AgInt no AREsp 1.530.336/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/09/2019.
STJ, REsp 1.360.969/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 12/03/2013.
STJ, REsp 1.746.072/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/08/2018.
STJ, REsp 1.667.636/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21/11/2017.
TRF2, Apelação 0018185-39.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva, Sétima Turma Especializada, 01/02/2023.
TJ-MG - AC: 10000212085302001 MG, Relator.: Elias Camilo, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2026.