Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016963-84.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 136, PET1: A CEF requereu a consulta SERPJUD – Sistema Eletrônico de Registros Públicos.
INDEFIRO a pesquisa pelo Juízo junto ao aludido sistema, uma vez que incumbe ao exequente indicar bens aptos a suportar a execução. É desnecessária a intervenção judicial, vez que, pelo site registradores.org.br, poderá a exequente fazer o requerimento de consulta nacional com o mesmo efeito e mesma abrangência do que o juízo, já que os dados não são protegidos por sigilo fiscal.
Registre-se, desde já, que não havendo informação de bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO o feito, na forma do art. 921, III, do CPC, até ulterior manifestação da parte exequente devidamente instruída com a prova de propriedade de bens expropriáveis do devedor.
Com o decurso do prazo de suspensão, arquivem-se os autos na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Decorrido o quinquênio prescricional, dê-se vista ao exequente por 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o §5º do referido dispositivo legal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.