Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0180238-49.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de PRESTSERVICE CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA, ANA CRISTINA CUNHA DOS SANTOS e RICARDO RINDEIKA BORER, baseada em cédula de crédito bancário - cheque (Evento 1, OUT4), na qual busca a satisfação do valor histórico de R$ 185.238,90.
Executada ANA CRISTINA CUNHA DOS SANTOS citada em evento 11.
Executado RICARDO RINDEIKA BORER citado em evento 12.
Os três executados opuseram embargos à execução nº 0500762-57.2018.4.02.5101, julgados improicedentes em evento 83 daqueles autos.
Em evento 41 foi deferida penhora online nas contas dos Executados. Resultado infrutífero em evento 42.
Em evento 50 foi deferida penhora via RENAJUD. Resultado em evento 51. Foi determinada a intimação dos executados sobre o RENAJUD, resultando em diligências infrutíferas (eventos 109 e 110).
Em evento 117 foi deferfida consulta via INFOJUD. Resultado em evento 119.
Em evento 121 foi determinada a suspensão da execução na forma do art. 921, III do CPC. A CEF foi intimada em 08/07/2021 (Evento 123).
Diante do exposto, considerando que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo prazo aplicável à prescrição de direito material, entende-se que em execuções baseadas em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de três anos. Nesse sentido, vale menção a julgados do STJ:
"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)"
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" ( AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 2. Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático delineado no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1890875 SC 2021/0131244-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022)"
"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019)"
Nesse sentido, considerando que desde a suspensão (08/07/2021) já se passaram 4 (quatro) anos, intime-se a CEF para fins do disposto no art. 921, §5º, do CPC.
Não sendo apontadas causas suspensivas/interruptivas do curso do prazo de prescrição intercorrente, voltem-me conclusos para sentença.