Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068404-72.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: VANESSA DA SILVA ROCHA
ADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por VANESSA DA SILVA ROCHA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos leilões marcados para o imóvel situado na Av. Itaoca, n° 464, apto 504, bl 02, Rio de Janeiro, em razão de supostos vícios em sua formação.
Relata que era proprietária do imóvel situado na Av. Itaoca, n° 464, apto 504, bl 02, registrado no 06° cartório de registro imóveis da Comarca da Capital- RJ, sob matricula n° 130.326, que foi adquirido em 28.05.2021.
Narra que teve problemas financeiros que ficou em mora com a requerida, que em 10.03.2025 consolidou a propriedade.
Afirma que teve ciência de que seu imóvel, se encontra disponível em leilão com PRIMEIRO LEILÃO AGENDADO PARA O DIA 18.08.2025, contudo, não teria sido notificada para purgação da mora e tampouco acerca da data dos leilões.
Inicial instruída com os documentos constantes do evento 1.
Relatados, decido.
Inicialmente, considerando os documentos apresentados no evento 1, anexos 5 a 7, defiro a gratuidade de justiça.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a demonstração, de plano, da alta probabilidade quanto ao direito pretendido e, ainda, do justificado receio de dano (art. 300, caput, do CPC).
No caso dos autos, o autor pretende a suspensão de leilão do imóvel designado para o dia 18.08.2025, sob alegação de não ter sido notificado para purgação da mora e tampouco intimado acerca da designação dos leilões do imóvel.
No que se refere à intimação do devedor para purgar a mora na forma prevista no artigo 26 Lei nº 9.514/97, a certidão de ônus reais apresentada no evento 1, anexo 3, traz informação acerca de notificação do devedor promovida pela CAIXA e entregue em 22.11.2024 pelo Registro de Títulos e Documentos.
A parte autora alega, ainda, não ter sido intimada acerca da designação dos leilões do imóvel.
Considerando a impossibilidade de produção de prova negativa pela parte autora nesse ponto, bem como os prejuízos atinentes à eventual adjudicação do imóvel, necessário o deferimento parcial da tutela provisória de urgência requerida.
Com relação ao pedido de intimação da CEF para que informe o valor atual das parcelas em aberto, considerando que com a consolidação da propriedade do bem ocorre a extinção do contrato celebrado, determino que seja apresentado pela CAIXA o valor da dívida.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão dos efeitos dos leilões designados para o imóvel situado na Av. Itaoca, n° 464, apto 504, bl 02, Rio de Janeiro, abstendo-se a ré de praticar medidas expropriatórias, até ulterior deliberação deste Juízo.
Regularize a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar contrato de financiamento celebrado com a Ré, bem como esclarecer o pedido formulado no item "F" da inicial, eis que a própria autora apresentou certidão de RGI com os dados do imóvel.
Cumprido, cite-se, devendo a CAIXA apresentar por ocasião da contestação cópia do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel e designação do leilão do bem, notadamente quanto às notificações enviadas ao devedor para purgação da mora, bem como para ciência do leilão.