Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0025491-84.1993.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: HAROLDO CARVALHO
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 650: tendo em vista que os precatórios, dos eventos 637 a 645, foram enviados com bloqueio apenas pelo fato de não terem sido cadastrados os valores do PSS antes da transmissão ao tribunal, e considerando que os requisitórios foram retificados, de acordo com a decisão do evento 605 e as decisões do TRF2, conforme comunicações nos eventos 620 a 626, autorizo o levantamento dos valores pelos respectivos beneficiários.
Dito isso, dê-se ciência aos exequentes de que o levantamento apenas é possível mediante a expedição de alvarás ou através de transferência bancária para a conta do próprio beneficiário.
Assim, intimem-se os exequentes e os patronos beneficiários dos honorários depositados para que, em 10 dias, informem os dados bancários (nº da agência, nº da conta corrente/poupança, nome do titular e respectivo CPF) para a efetivação das transferências dos valores ou requeiram a expedição de alvarás em seu nome.
Com a vinda da informação sobre as contas dos beneficiários, oficie-se à agência 4021 da CEF para que transfira os saldos depositados nas contas indicadas nos eventos 637 a 645, para as contas dos respectivos beneficiários, devendo comprovar a diligência, em 48 horas.
Não sendo requeridas as transferências, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento dos saldos pelos titulares das contas de depósito.
Tudo cumprido, nada mais requerido, venham conclusos para sentença de extinção da execução, conforme determinado no evento 483.