Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5002690-63.2024.4.02.5114/RJ
RECORRIDO: JORGINA IARA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANA MORAES PINTO BARROSO (OAB RJ242243)
ADVOGADO(A): SERGIO BARROSO ULLMANN (OAB RJ142672)
DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONTRÁRIO À CONCESSÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS E CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIAM A INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de benefício por incapacidade temporária desde 01/10/2024 (DER), com duração de 180 dias a contar da prolação da presente sentença.
2. A autarquia sustenta, em síntese, que o laudo pericial judicial concluiu pela plena capacidade laboral da parte autora, razão pela qual não estariam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício. Aduz ainda que o juízo a quo teria afastado a conclusão do perito sem fundamentação técnica adequada.
É o relatório. Passo a decidir.
3. Não assiste razão ao recorrente. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos:
(...)
Realizada a perícia judicial, ficou constatado que a parte autora é portadora de esquizofrenia (CID 10: F20), dor lombar baixa (CID 10: M54.5), outras bursites do cotovelo (CID 10: M70.3), gonartrose [artrose do joelho] (CID 10: M17), lesões do ombro (CID 10: M75), diabetes mellitus não especificado (CID 10: E14), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10: M51.1), perda de audição bilateral neuro-sensorial (CID 10: H90.3), transtorno do disco cervical com mielopatia (CID 10: M50.0), transtornos da rótula [patela] (CID 10: M22) e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID 10: F33.3), porém, não foi verificada a existência de incapacidade laborativa para a função de empregada doméstica (23.1).
No entanto, embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa atual, verifica-se que a parte autora, com 61 anos de idade, é portadora de diversas enfermidades de natureza ortopédica e psiquiátrica, incluindo esquizofrenia (F20), transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos (F33.3), gonartrose (M17), lesões de ombro (M75), radiculopatia lombar (M51.1), entre outras. Considerando a soma desses fatores e a exigência física e emocional da atividade desempenhada (empregada doméstica), concluo que há incapacidade laborativa de natureza multidimensional, ainda que não tenha sido plenamente reconhecida na perícia física.
Ademais, constam nos autos laudos médicos particulares indicando a presença de incapacidade laboral datados no mesmo período em que a autora realizou o requerimento administrativo que fora indeferido pela Autarquia, corroborando a conclusão deste Juízo (1.9, 1.20 e 1.21; 22.2 e 22.3).
Dessa forma, reconheço o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, e concluo pela sua concessão com início (DIB) em 01/10/2024 (DER), e duração de 180 dias a contar da prolação da presente sentença.
Destaca-se que a carência e a qualidade de segurada são incontroversas, considerando que a autora esteve em gozo de benefício até 29/09/2024 (NB 649.396.339-0 - 10.3).
Caso a autora entenda estar incapacitada para o trabalho por ocasião da cessação do benefício, deverá pleitear administrativamente a prorrogação ou concessão de novo benefício.
Por fim, considerando a natureza alimentar do benefício e o perigo de dano, estando preenchidos os requisitos do art. 300, CPC, deve ser deferida a tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício
4. Tratando-se de ação em que se discute direito a benefício por incapacidade, tem-se que o ponto nodal é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário: para fruição do auxílio por incapacidade temporária, há que se observar o disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91; para aposentadoria por incapacidade permanente, o caput do art. 42 do mesmo diploma, a saber:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (g.n.)
5. Com efeito, é certo que o magistrado não se encontra adstrito à prova pericial, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. Vigora no ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz forma sua convicção a partir da análise conjunta das provas produzidas, desde que fundamente adequadamente as razões que o levaram a acolher ou afastar determinada conclusão técnica.
6. No caso concreto, observa-se que a sentença não desconsiderou o laudo pericial de forma arbitrária ou subjetiva, mas apresentou fundamentação consistente para reconhecer a incapacidade laborativa, considerando o quadro clínico global da autora, portadora de múltiplas enfermidades ortopédicas e psiquiátricas (CID F20, F33.3, M17, M75, M51.1, entre outros), aliadas à idade avançada (61 anos) e à exigência física e emocional da atividade exercida (empregada doméstica).
7. Ademais, a sentença fundamentou-se também em atestados e relatórios médicos emitidos no âmbito do SUS, que corroboram o estado de incapacidade no mesmo período em que o benefício foi indeferido administrativamente, demonstrando coerência com o contexto probatório.
8. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada no sentido de que, nas ações de benefícios por incapacidade, a perícia judicial é relevante, mas não vinculante, podendo ser relativizada quando outros elementos de prova evidenciam o estado incapacitante.
9. Entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada. Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
10. O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.