Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081727-52.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, intime-se a Caixa Econômica Federal para que manifeste o interesse na penhora do veículo NNT0I13, localizado no Renajud, no evento 159, sob pena de retirada da restrição.
Silente, ou manifestando não haver interesse na restrição, determino desde já que se proceda à retirada da restrição judicial em face do referido veículo.
Evento 165: suspendo a execução na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, tendo em vista que não houve localização de bens penhoráveis da parte devedora, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, e poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, mediante expresso requerimento da parte interessada.
Conforme §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis e o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Durante o período de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes, razão pela qual desde já indefiro eventual pedido de diligências a cargo do Juízo para busca e localização de bens do devedor, devendo ser considerado, ainda, que tal ônus incumbe à parte exequente.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente, dê-se vista as partes por 15 dias. Silentes as partes, voltem conclusos para que seja reconhecida a prescrição e extinta a execução, sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC).