Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0154930-79.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: DENISE MARTINS DENES
ADVOGADO(A): ARAO DA PROVIDENCIA ARAUJO FILHO (OAB RJ064204)
EXEQUENTE: MARIA ORLANDA MARQUES DE PINHO
ADVOGADO(A): ARAO DA PROVIDENCIA ARAUJO FILHO (OAB RJ064204)
EXEQUENTE: CRISPIM LEMOS WANDERLEY
ADVOGADO(A): ARAO DA PROVIDENCIA ARAUJO FILHO (OAB RJ064204)
EXEQUENTE: EUNICE LOPES ROCHA
ADVOGADO(A): LEONARDO ANTUNES CAMPOS (OAB RJ095167)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por DENISE MARTINS DENES, MARIA ORLANDA MARQUES DE PINHO, CRISPIM LEMOS WANDERLEY e EUNICE LOPES ROCHA (sucessora de Alair de Brito Lopes) em face da UNIÃO.
No evento 139, este Juízo homologou o cálculo da Contadoria Judicial (Evento 127) referente à exequente EUNICE LOPES ROCHA, no valor de R$ 10.100,23 (atualizado até 11/2015), após concordância expressa da União (Evento 137). No evento 147, a referida exequente postulou a expedição do respectivo Requisitório de Pequeno Valor (RPV).
Por outro lado, os exequentes CRISPIM LEMOS WANDERLEY, DENISE MARTINS DENES e MARIA ORLANDA MARQUES DE PINHO compareceram ao feito (Evento 152) requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração de seus respectivos créditos, com observância aos parâmetros de correção monetária fixados pelo STF no Tema 810.
É o relatório. Decido.
Com efeito, considerando a homologação já efetuada no evento 139 e a inexistência de recurso, o crédito de EUNICE LOPES ROCHA encontra-se apto para pagamento. Tratando-se de valor inferior a 60 salários mínimos, a requisição deve observar o rito do RPV.
Quanto aos demais exequentes, assiste-lhes razão no pedido de liquidação. A execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC, exige a memória discriminada e atualizada do cálculo. Diante da natureza da demanda e da necessidade de conferência técnica para garantir a fidelidade ao título executivo e aos precedentes vinculantes (Tema 810 do STF), a remessa à contadoria é medida adequada.
Ante o exposto:
1. QUANTO À EXEQUENTE EUNICE LOPES ROCHA:
DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), no montante de R$ 10.100,23 (dez mil, cem reais e vinte e três centavos), atualizado até novembro de 2015, nos termos da decisão de evento 139.
1.1. Intimem-se as partes sobre o teor da requisição para fins do art. 11 da Resolução 822/CJF. Não havendo oposição, transmita-se ao Eg. TRF2.
2. QUANTO AOS DEMAIS EXEQUENTES (CRISPIM, DENISE e MARIA ORLANDA):
DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial (DCAL) para que elabore o cálculo dos valores devidos aos autores CRISPIM LEMOS WANDERLEY, DENISE MARTINS DENES e MARIA ORLANDA MARQUES DE PINHO, observando:
a) Os parâmetros do título executivo judicial;b) A aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme o Tema 810 do STF;c) Os juros de mora nos termos da Lei nº 9.494/97, com as alterações posteriores;d) A dedução de eventuais valores já pagos administrativamente, se comprovados.
Com o retorno dos cálculos, INTIME-SE a UNIÃO, na forma do art. 535 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem impugnação, ou manifestada a concordância, venham conclusos para homologação.
Intimem-se.