Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010367-31.2011.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: IVAN RAMOS CASTRO
ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO WIESELTHALER (OAB RJ094334)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de IVAN RAMOS CASTRO.
No curso do feito, foram realizadas pesquisas pelo sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio de valores nas contas bancárias do executado. Em evento anterior (274), o executado requereu a liberação de determinado bloqueio, informando número de protocolo, o que suscitou dúvida pela Secretaria (Eventos 278.1 e 279.1) quanto à exatidão do referido código de rastreamento.
Por decisão proferida no Evento 280 (11/06/2026), este Juízo determinou a intimação do executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestasse sobre as informações prestadas pela Secretaria, confirmando ou retificando o número do protocolo de bloqueio que pretendia ver liberado, instruindo a petição com comprovante atualizado da instituição financeira.
Em cumprimento à determinação, o executado juntou, no Evento 284, petição acompanhada de extrato bancário e comprovante de saldo emitidos pela Caixa Econômica Federal. Da documentação apresentada, extrai-se que a conta do executado (Conta nº 000.597.029.241-5, Agência 0209 – Guanabara/RJ, Banco CEF) apresentava, em 14/06/2026, saldo próprio disponível de R$ 7,61 e saldo bloqueado de R$ 21.953,38.
O extrato indica ainda o recebimento de TED proveniente do Banco Central do Brasil no valor de R$ 21.949,83 em 01/06/2026, imediatamente bloqueado via SISBAJUD (BLQ SISIB INTRADAY), compondo o saldo bloqueado atual de R$ 21.953,38.
Na mesma data (Evento 284), o executado peticionou requerendo que este Juízo interaja com a Caixa Econômica Federal para esclarecimento do motivo do bloqueio, invocando sua idade avançada (80 anos) e seu local de residência em Canavieiras/BA como circunstâncias que dificultam o atendimento presencial às agências bancárias.
Por sua vez, a exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL peticionou no Evento 289 informando que o pagamento da dívida exequenda ainda não foi realizado pela parte executada e que os valores bloqueados pelo SISBAJUD foram reconhecidos como impenhoráveis. Diante disso, a CEF requer o prosseguimento da execução na busca de bens penhoráveis, com o deferimento de consulta ao DETRAN pelo sistema RENAJUD, com vistas à localização e ao bloqueio de transferência de veículos automotores em nome do devedor.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de cumprimento de sentença em fase de constrição patrimonial, com duas questões a resolver: (i) o requerimento do executado quanto ao esclarecimento e eventual liberação dos valores bloqueados em sua conta; e (ii) o pedido da exequente de autorização para pesquisa via RENAJUD.
Quanto ao bloqueio, verifica-se pelo extrato juntado no Evento 284 que o valor de R$ 21.949,83 foi recebido em 01/06/2026 via TED do Banco Central do Brasil e imediatamente bloqueado via SISBAJUD (BLQ SISIB INTRADAY). A origem do crédito junto ao Banco Central do Brasil sugere tratar-se de benefício previdenciário ou de natureza similar, o que pode ensejar a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC.
Contudo, a confirmação da natureza do crédito bloqueado é imprescindível para que este Juízo possa deliberar sobre eventual liberação. O extrato apresentado, por si só, não é suficiente para identificar com precisão a origem e a natureza jurídica do valor recebido do Banco Central do Brasil, tampouco para afastar ou reconhecer a impenhorabilidade.
A própria exequente já reconheceu a impenhorabilidade dos valores até então bloqueados, o que indica a necessidade de análise criteriosa antes de qualquer determinação de levantamento ou manutenção do bloqueio atual.
Quanto ao pedido de pesquisa via RENAJUD, a medida é cabível e encontra amplo respaldo jurisprudencial. O STJ, no AgRg no REsp 1.522.840/SP, firmou que o mesmo entendimento adotado para o SISBAJUD/BACENJUD deve ser aplicado ao RENAJUD, por constituir meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer créditos executados, independentemente do prévio exaurimento de diligências extrajudiciais.
Ademais, nos termos do art. 835 do CPC, a penhora em dinheiro tem preferência na ordem de constrição, mas, reconhecida a impenhorabilidade dos valores financeiros localizados, cabe avançar na busca de outros bens.
Ante o exposto:
1. DETERMINO à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações sobre a origem e natureza jurídica do crédito de R$ 21.949,83 recebido em 01/06/2026 na conta nº 000.597.029.241-5 (Agência 0209 – CEF) do executado Ivan Ramos Castro, identificando se se trata de benefício previdenciário, rendimento de aposentadoria ou de outra natureza, para fins de análise da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
2. DEFIRO o pedido da exequente e AUTORIZO a realização de pesquisa de veículos via RENAJUD em nome do executado IVAN RAMOS CASTRO, CPF 284.982.677-49, para fins de localização e eventual bloqueio de transferência de veículos automotores. Caso localizados veículos, intime-se previamente o executado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias antes de qualquer constrição efetiva.
3. Intimem-se as partes.