Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001240-15.2024.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requer a penhora de percentual do faturamento da empresa executada.
Para tanto, aduz que a executada não comprovou o pagamento do débito, e que as consultas aos sistemas auxiliares restaram infrutíferas.
Decido.
1. Inicialmente, intime-se a CEF para que se manifeste acerca do resultado positivo da consulta via sistema RENAJUD (evento 152; RENAJUD3), oportunidade em que deverá apresentar demonstrativo com o valor atualizado do débito.
2. Como se sabe, a penhora de faturamento é modalidade excepcional de garantia dos débitos, a ser deferida quando não forem identificados outros bens do devedor, ou os bens encontrados forem de difícil alienação e/ou insuficientes para saldar o crédito executado, e, ainda, como forma de penhora menos gravosa, a fim de que não seja inviabilizado o exercício da atividade empresarial (art. 866, caput, e § 1º do Código de Processo Civil - CPC).
No caso, até o momento, não foram encontrados bens suficientes da parte executada sobre os quais pudesse recair a garantia da dívida, o que torna admissível a penhora sobre seu faturamento.
Outrossim, objetivando preservar a atividade da empresa, sem olvidar do interesse do credor, considero, por ora, razoável o percentual de 5% (cinco por certo) sobre o faturamento, ressalvada a possibilidade de redução, no caso de o devedor demonstrar a cabal impossibilidade de observar essa alíquota, ou de majoração, se evidenciado que não se comprometerá a capacidade de funcionamento da empresa.
Por conseguinte, expeça-se o mandado de penhora sobre o faturamento da empresa executada, no percentual de 5% (cinco por cento), a ser cumprido no endereço da Rua Waldir Gratival, n.º 162, Conselheiro Paulino, Nova Friburgo/RJ (trabalho), Açougue Boi Gordo.
Nomeio como depositário(a) o(a) representante legal da pessoa jurídica executada, que, naturalmente, detém as informações necessárias ao cumprimento da restrição, advertindo-o(a), desde já, que, caso não pretenda aceitar o encargo deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar justificativa legítima a ser apreciada por este juízo para, se for o caso, desonerá-lo daquele munus.
Fica a empresa executada obrigada a recolher mensalmente, por meio de depósito judicial, o valor penhorado, devendo tal montante ser comprovado nos autos até o dia 10 do mês subsequente àquele em que verificado o faturamento, juntamente com cópia dos respectivos balancetes.
Iniciados os depósitos, abra-se vista à exequente e suspenda-se o andamento do feito até a integralização da dívida.
Por fim, comprovada a quitação da dívida, voltem conclusos para extinção da execução.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.