Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0037321-86.1989.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: DINEA DUARTE ROCHA
ADVOGADO(A): SANDRA REGINA FERNANDES
DESPACHO/DECISÃO
O artigo 689 do CPC admite a habilitação nos autos do processo, se for requerida pelo cônjuge e/ou herdeiros necessários da parte falecida, cabendo-lhes comprovar tal condição.
Adicionalmente, cabe ressaltar que o artigo 112 da lei previdenciária, diz que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso concreto. constato que a inventariante do espólio de Emyr Rocha, requer a habilitação nos autos a fim de receber o valor depositado em favor do de cujus (Evento 689) em face do não levantamento pelo beneficiário, com posterior devolução ao erário, por força da Lei 17.463/2017.
Nesse passo, constato que os documentos apresentados nos Eventos 677 e 691, demonstram a condição da requerente de inventariante do espólio do autor falecido.
Pelo exposto, entendo pelo acolhimento do pleito de sucessão processual da requerente.
Não está, assim, a dirimir questão sucessória, afeta à Justiça Estadual, mas sim, tornando possível o prosseguimento do feito, nos termos da lei processual civil.
Assim DEFIRO o pedido de habilitação, ora em análise.
Intimem-se as partes para ciência e, em ato contínuo, deverá a secretaria do juízo providenciar as anotações pertinente no polo ativo da presente ação, a fim de incluir, em sucessão ao autor falecido, seu espólio, representado pela inventariante Dinéa Duarte Rocha, CPF 725.989.567-53.
Cumprida a determinação acima, diante da devolução ao erário do valor devido ao autor falecido (Evento 689), determino a expedição de requisição de pagamento, espécie reinclusão, conforme prevê o parágrafo único do art. 46 da resolução nº458/2017 do CJF e o art. 3º da Lei 13.463, de 6 de julho de 2017, em favor do espólio, no valor de R$6.869,13, valorados em 25/08/2017.
Após, intime-se a parte autora para ciência da transmissão da ordem de pagamento ao egrégio TRF2, ciente a beneficiária de que o depósito será efetivado no prazo de 60 (sessenta) dias, COM BLOQUEIO, a fim de que, com a efetivação disponibilização em conta depósito, seja oficiada a 2ª Vara de Família da Barra da Tijuca, onde tramita o processo Nº 0032126-05.2013.8.19.0209) de REQUERIMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL, a fim de possibilitar a liberação do valor a favor da inventariante.
Tudo cumprido, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito com baixa na distribuição.