Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009430-94.2006.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA AUGUSTA RODRIGUES NUNES
ADVOGADO(A): CARLA SIMONE MARTINS DE FIGUEIREDO (OAB RJ158238)
ADVOGADO(A): CHRISTIANE MARIA DE AZEVEDO MARTINS (OAB RJ121316)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DA SILVA FLORENTINO (OAB RJ182602)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que se determinou ao executado ITAÚ UNIBANCO S.A. a apresentação de planilha atualizada e documentos relativos ao financiamento imobiliário objeto da lide.
Conforme se observa dos autos, após a retificação do polo passivo determinada no Evento 268, a instituição financeira foi devidamente intimada para cumprimento da obrigação sob pena de multa diária de R$ 500,00. Contudo, transcorrido o prazo assinalado, o executado permaneceu inerte, não apresentando os documentos nem justificativa para a omissão.
Decido.
A resistência injustificada da instituição financeira em cumprir ordem judicial clara e específica configura não apenas descumprimento de dever processual, mas flagrante desrespeito ao Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC) e à dignidade da Justiça. No Evento 268, este Juízo postergou a análise do pedido de busca e apreensão, confiando na eficácia da medida pecuniária. Diante da insuficiência das astreintes para demover a inércia do banco, medidas mais severas são imperativas.
BUSCA E APREENSÃO: Com fulcro nos artigos 139, inciso IV, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado no Evento 266. Expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido por Oficial de Justiça em dependência do ITAÚ UNIBANCO S.A., que detenha poderes de gestão ou guarda de arquivos, para a obtenção imediata da planilha atualizada do financiamento e demais documentos detalhados no ofício do Evento 220.1.
Para o cumprimento da ordem, deve a parte exequente informar ao juízo para qual agência o mandado deve ser direcionado.
DESOBEDIÊNCIA: Fica a instituição financeira advertida de que a reiteração no descumprimento desta ordem, ou eventual obstrução ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, poderá ensejar a apuração de crime de desobediência por seus prepostos responsáveis, com a imediata remessa de peças ao Ministério Público Federal.