Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003598-53.2020.4.02.5117/RJ
APELANTE: VANESSA DE ANDRADE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)
ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A (evento 112), com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 66), assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, na forma do artigo 932 do CPC e do enunciado da Súmula 568 do STJ, reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, de ofício, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, restando prejudicada a apelação interposta pela parte autora.
2. Na hipótese, resta configurada a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que não se limitou a atuar como agente financeiro, mas sim, na qualidade de gestora e representante do arrendador, portanto, deve responder ativa e passivamente, judicial e extrajudicial (art. 4º, VI, da Lei 10.188/01), acerca de eventuais vícios construtivos existentes no imóvel já construído.
3. O imóvel em questão foi adquirido pela "Faixa 1" do Programa Minha Casa, Minha Vida. Na "Faixa 1” do PMCMV não ocorre comercialização do imóvel, mas, sim, cadastramento, no programa, dos interessados em obter financiamento perante a instituição financeira, que agirá como gestora de todas as etapas da produção do empreendimento. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas ações referentes ao SFH, a CEF responde por eventuais vícios de construção quando realiza atividade distinta de agente financeiro, o que, por sinal, se verifica no presente caso, eis que também atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
4. Agravo interno provido.
Em suas razões recursais (evento 112), CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A alega que o acórdão recorrido teria violado os arts. 485, VI, 489, V e VI e 1.022, I e II do CPC, os arts. 26, caput, II, § 1º e 2º, I e 27 do CDC, o art. 93, IX da CF e os arts. 884 e 944 do CC e a Nota Técnica nº 34/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Federal, vez que: a) não caberia reparação em dinheiro dos vícios em questão; b) não haveria interesse de agir da ora apelante por não ter feito reclamação formal à CAIXA ou à Construtora; c) seria parte ilegítima vez que sequer participou do contrato pactuado entre a Recorrida e a CAIXA; d) deveria ser reconhecida a prescrição ou a decadência quanto à possibilidade de se discutir acerca dos vícios em questão; e) não caberia a condenação em danos morais na presente hipótese; f) reconheceu a legitimidade da Caixa, mas teria restado silente quanto à manutenção ou reforma da sentença que condenou solidariamente ambas as rés.
Contrarrazões no evento 118.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em tela, o recurso especial impugna acórdão que devidamente consignou que:
“Da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que não se limitou a atuar como agente financeiro, mas sim, na qualidade de gestora e representante do arrendador, portanto, deve responder ativa e passivamente, judicial e extrajudicial (art. 4º, VI, da Lei 10.188/01), acerca de eventuais vícios construtivos existentes no imóvel já construído.
Adicionalmente, vale informar que o imóvel foi adquirido pela "Faixa 1" do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme se extrai do Termo de Recebimento de Imóvel - PMCMV - Faixa 1 (evento 1, OUT9 - 1ª instância), ou seja, imóvel com destinação a público de baixa ou baixíssima renda, de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR)
Registre-se que, “na Faixa 1” do PMCMV não ocorre comercialização do imóvel, mas, sim, cadastramento, no programa, dos interessados em obter financiamento perante a instituição financeira, que agirá como gestora de todas as etapas da produção do empreendimento, na qual, até 90% (noventa por cento) da construção do imóvel é custeada pelo governo.
Impõe-se, portanto - no presente caso -, concluir que em obra realizada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, na chamada “Faixa 1” do PMCMV, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda - Programa Minha Casa Minha Vida.
Ora, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas ações referentes ao SFH, a CEF responde por eventuais vícios de construção quando realiza atividade distinta de agente financeiro, o que, por sinal, se verifica no presente caso, eis que também atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.”
Verifica-se assim que, além de encontrar-se o acórdão recorrido devidamente fundamentado, este ainda baseou-se nos pressupostos fático-probatórios constantes dos autos para chegar às suas conclusões, razão pela qual rever tal entendimento pressupõe o reexame de matéria de fato, o que seria inviável em sede de recurso especial, a teor da súmula 7 do STJ.
No que atine à alegação de que a decisão recorrida teria desconsiderado o que consta na Nota Técnica nº 34/2021, deve ser esclarecido que, com base na jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, o que se observa na presente hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Além disso, a alegação de violação a ato administrativo infralegal não dá ensejo a recurso especial.
Cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA NORMAS INFRALEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial contra "normas infralegais, tais como:resoluções, portarias, circulares, regimentos internos, regulamentos, etc., por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal". 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1293222 RS 2018/0113323-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. COMPRA E VENDA. NOTAS TÉCNICAS DE AGÊNCIA REGULADORA. LEI FEDERAL. CONCEITO. NÃO ENQUADRAMENTO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Dirimida a lide sem qualquer menção aos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, carece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. 2. A subsistência de fundamentos suficientes para a manutenção do decisum recorrido atrai, por analogia, a Súmula 283 do STF. 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. 4. Caso em que o Regional, mediante a leitura de Notas Técnicas expedidas pela ANEEL e as conclusões do experto judicial, firmou a convicção de que os critérios de repasse dos custos da tarifa de energia aos consumidores, fixados naqueles atos normativos, não poderiam ser aplicados retroativamente para incidir sobre contratos pretéritos, sob pena de violar os princípios da irretroatividade das normas, da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, da finalidade, da segurança jurídica, além do ato jurídico perfeito. 5. O arrazoado recursal remete à interpretação das referidas Notas Técnicas, o que denota ser meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados pelo agravante. 6. Acolher as razões recursais para concluir que não houve inovação legislativa porque as Notas Técnicas da ANEEL pretendiam preservar a força normativa de cláusulas do Contrato de Concessão demanda providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre, em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 7. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1978513 DF 2021/0396542-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023)
No que tange à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Outrossim, deve ser observado que o Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à impossibilidade de discussão, em sede de recurso especial, acerca da violação à dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. 1. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E A SÚMULA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2.INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE PL-DL/1971 À BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 2.1. Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1901880 SP 2020/0274579-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.