Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0014992-50.2007.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014992-50.2007.4.02.5101/RJ
APELANTE: ROSANGELA MESQUITA DE BRITO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTO PINHO GILVAZ (OAB RJ079620)
APELANTE: ROSILDA MESQUITA DE BRITO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTO PINHO GILVAZ (OAB RJ079620)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação contra sentença, por meio da qual, em sede de processo sob o procedimento comum, foram julgados improcedentes os pedidos formulados com o objetivo de recomposição de saldos de contas poupança, com aplicação dos índices de 26,06% em junho de 1987, 42,72% em janeiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990; de 2,49% em maio de 1990; e de 14,87% em fevereiro de 1991.
Razões recursais da parte autora no evento 172.1.
Contrarrazões recursais 179.1.
Petição da parte autora no evento 13.1, manifestando interesse em celebração de acordo, requerendo a intimação da CEF para apresentação da respectiva proposta, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 165/DF.
Proposta de acordo da CEF apresentada no evento 30.1.
Petição da parte autora concordando com a proposta apresentada (evento 40.1).
Ambas as partes foram intimadas para juntada de procurações contendo poderes especiais para transigir (evento 43.1).
A CEF apresentou procuração por instrumento público (evento 50.2) e substabelecimento (evento 50.3).
Petição de evento 51.1, por meio da qual a patrona da parte autora requer a intimação pessoal das demandantes, a fim de que atendam à determinação judicial constante do despacho de evento 43.1, informando a advogada subscritora não mais possuir contato com as autoras.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, "a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica".
No caso, foi juntado pela CEF o substabelecimento em favor do advogado MARCELO SOTOPIETRA (OAB/SP nº 149.079), responsável pela formulação da proposta de acordo constante do evento 30.1, como também apresentada a procuração originária outorgada ao advogado substabelecente MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR (OAB/DF nº 69.588) (eventos 50.2 e 50.3).
Contudo, constata-se que os patronos das apelantes, não detêm procuração com poderes específicos para transigir (evento 116.1, fls. 10 e 44, e evento 117.2, fl. 26), situação que subsiste mesmo após a intimação para regularização.
Nesse contexto, considerando que toda a cadeia de atos processuais iniciada a partir do despacho de evento 15.1 decorreu de requerimento voltado à celebração de acordo (evento 13.1), formulado por advogada que, conforme por ela própria reconhecido (evento 51.1), não possui poderes específicos para transigir, deixo de homologar o acordo.
Ressalte-se, por fim, carecer de utilidade a intimação pessoal das autoras, visto que permanece resguardada a possibilidade de adesão ao acordo coletivo, diretamente pelas poupadoras, nos termos do decidido na ADPF nº 165/DF, por meio do Portal Informativo de Acordos de Planos Econômicos (acessível pelo link: www.pagamentodapoupanca.com.br), conforme salientado na proposta apresentada no evento 30.1.
Mantenha-se a suspensão do presente feito, com o acautelamento dos autos na Subsecretaria da Sétima Turma Especializada até o julgamento do RE nº 626.307/SP (Tema de Repercussão Geral nº 264) e RE nº 591.797/SP (Tema de Repercussão Geral nº 265).