Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003172-10.2025.4.02.5006/ES AUTOR: CELIO ROBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)
SENTENÇA
Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, à parte autora CELIO ROBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA, CPF: 10413815730, com DIB imediatamente após a cessação do benefício por incapacidade NB 544.539.990-3, em 31/5/2011, e ao pagamento dos atrasados entre tal data e a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto aos benefícios previdenciários e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda a concessão em favor da referida, CELIO ROBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA, CPF: 10413815730, do benefício de auxílio-acidente, no prazo acordado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD (Ofício Circular CNJ n.º 37/2025/SEP). (VERIFICAR SE HOUVE REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.) Conforme o disposto na resolução nº 691/PRES/INSS, de 25 de julho de 2019, instituindo, entre outras medidas, as Centrais Especializadas de Análise de Benefício para atendimento das demandas judicias (CEAB/DJ), intime-se diretamente a APS responsável (perfil da APSADJ cadastrado no Sistema E-Proc), para cumprimento. As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação (03/07/2021), conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021) até a edição da Emenda Constitucional n.º 136/2025 (set/2025): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 4) Após a edição da Emenda Constitucional n.º 136/2025 (set/2025): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.