Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000938-95.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: FABIO JORGE ROCHA MAHMOUD
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA MUNIZ (OAB SP396968)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que extinguiu esta execução fiscal e fixou honorários de sucumbência em favor do executado (evento 49).
No decisum, quanto aos honorários, ficou assim estabelecido:
Sem prejuízo, determino a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no caput do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, em relação ao qual incidirão, de forma progressiva, os percentuais mínimos incidentes sobre cada faixa de valores, conforme os incisos I a V, do 3º do art. 85 do CPC.
Em petição de evento 62, BRUNO BARBOSA MUNIZ se manifestou informando o valor atualizado da causa no importe de R$157.524,08 e requerendo que os honorários sejam fixados em 20%, nos termos do art. 85, §2º e §3º, inciso I do CPC.
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL impugnou o percentual requerido, alegando que, em sentença, houve determinação de fixação no percentual mínimo, qual seja 10%. Não se manifestou sobre o valor atualizado da causa informado (evento 73).
Em petição de evento 79, BRUNO BARBOSA MUNIZ reiterou as alegações contidas na petição de evento 62.
É o relatório. DECIDO.
Quanto à fixação dos honorários, a questão dispensa maiores digressões.
A sentença condenou a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários. A base de cálculo é o valor atualizado da causa, questão incontroversa (R$ 157.524,08). Sobre o valor atualizado da causa devem incidir os percentuais mínimos sobre cada faixa de valores.
Aplicável ao caso o art. 85, §3º, inciso I do CPC, eis que o valor atualizado da causa é inferior a 200 salários mínimos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
(...)
Considerando que a sentença fixou os honorários sucumbenciais no percentual mínimo, acolho a manifestação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e os fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (10% x R$ 157.524,08 = R$ 15.752,40).
Decorrido o prazo sem impugnação pelas partes, expeça-se RPV em favor de BRUNO BARBOSA MUNIZ.
Com a expedição, proceda-se à juntada da RPV e dê-se vista às partes do expediente expedido, pelo prazo peremptório de 5 dias, nos termos do art. 11 da Resolução n. 458/2017 do CJF, para fins exclusivamente de conferência dos dados cadastrados.
Juntadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, proceda-se ao envio da RPV.
Noticiado o depósito, intime-se o beneficiário para ciência.
Por fim, proceda-se à baixa do presente feito.