Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082860-61.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: RANI ALVES DE MORAES IZQUIERDO
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO REGO CAMARA (OAB SP114742)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré, RANI ALVES DE MORAES IZQUIERDO (evento 176), contra a decisão proferida no evento 170.
A embargante alega, em resumo, que a decisão seria omissa e obscura. Sustenta que, apesar de ter deferido o benefício da gratuidade de justiça, o juízo não declarou expressamente a isenção da ré quanto ao adiantamento dos honorários periciais. Argumenta que a ausência dessa declaração expressa gera dúvida quanto à exigibilidade imediata da verba, o que seria contraditório com a sua condição de hipossuficiência recém-reconhecida.
Ao final, requer que seja sanado o vício, com a declaração expressa de que a ré está isenta do pagamento e adiantamento dos honorários periciais.
É o breve relatório. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso, portanto, não se presta à rediscussão do mérito da decisão.
No caso concreto, a embargante aponta a existência de omissão e obscuridade na decisão do evento 170. Contudo, não assiste razão à parte ré.
A decisão embargada foi explícita ao analisar a questão do custeio da prova pericial, conforme se observa no trecho a seguir:
"Diante do exposto, indefiro o pedido para que a CEF pague com os custos da perícia. O pagamento dos honorários periciais observa as regras aplicáveis aos beneficiários da justiça gratuita. No entanto, levando em conta a complexidade do exame, fixo os honorários periciais em três vezes o valor máximo da tabela do Conselho de Justiça Federal, conforme art. 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025." (evento 170, DESPADEC1, p. 2)
A redação do dispositivo é clara e inequívoca, não havendo qualquer vício a ser sanado.
A afirmação de que "o pagamento dos honorários periciais observa as regras aplicáveis aos beneficiários da justiça gratuita" é a consequência jurídica direta do deferimento do benefício no item anterior da mesma decisão. Não se trata de uma omissão, mas sim da aplicação da norma processual vigente.
O artigo 98 do Código de Processo Civil, que fundamenta a gratuidade de justiça, estabelece em seu § 1º, inciso VI, que o benefício compreende "os honorários do perito". Desta forma, ao ser deferida a gratuidade, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, que inicialmente era da ré (conforme decisões preclusas dos eventos 126 e 155), passa a ser custeada na forma da regulamentação aplicável à Assistência Judiciária Gratuita (AJG) na Justiça Federal.
A decisão embargada, inclusive, já determinou o procedimento a ser seguido, estabelecendo que o pagamento será realizado com recursos da AJG, fixando o valor com base na tabela do Conselho da Justiça Federal, conforme a Resolução CJF nº 305/2014, alterada pela Resolução CJF nº 937/2025. A intimação do perito para ciência e aceitação do encargo sob essas novas condições (evento 170) corrobora a ausência de qualquer obscuridade.
Portanto, a "isenção" que a embargante requer já está implicitamente e legalmente contida na expressão "observa as regras aplicáveis aos beneficiários da justiça gratuita". Não há necessidade de uma declaração redundante para esclarecer que a beneficiária da justiça gratuita não arcará, neste momento, com o adiantamento dos honorários. A decisão já produziu esse efeito prático.
O que se percebe é uma tentativa da embargante de obter uma declaração com palavras específicas, o que configura mero inconformismo com a técnica redacional, e não a existência de um vício que justifique a oposição dos aclaratórios.
Não há, portanto, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.
III. Dispositivo
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 176, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão do evento 170 por seus próprios fundamentos.