Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047077-71.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: M.C.T. GUIMARAES LTDA
ADVOGADO(A): ADELMAR FRANCISCO ERMIDA NETO (OAB RJ152231)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de M.C.T. GUIMARÃES LTDA, visando à cobrança de SIMPLES NACIONAL no valor histórico de R$ 1.287.702,19 (maio/2025) - Evento 1.
Despacho determinando a citação da Executada - Evento 3.
Executada constitui Patrono nos autos - Evento 7.
Certificada a citação da Executada - Evento 8.
Decisão determinando a tentativa de penhora online mediante SISBAJUD nas contas da Executada, tendo em vista que a mesma deixou transcorrer o prazo para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora (Evento 10), tendo sido bloqueado o valor de R$ 2.830,49 (Evento 11).
Peça de exceção de pré-executividade ofertada pela Executada, alegando cerceamento de defesa no processo administrativo que a excluiu do parcelamento, além do que seria ilegal a cobrança de PIS/COFINS efetuada - Evento 15.
Determinada a intimação da Exequente para manifestação acerca da peça de defesa - Evento 17.
Determinada a intimação da empresa Executada acerca da penhora efetivada e do início do prazo para a oposição de Embargos referentes à constrição - Evento 25.
Oferecida manifestação genérica da Exequente acerca da exceção de pré-executividade - Evento 30.
Petição da Fazenda Nacional requerendo a transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados (Evento 36), com determinação do Juízo para expedição de Ofício à CEF, para efetivar a transferência requerida (Evento 38).
Autos vieram conclusos para decisão acerca da peça de exceção de pré-executividade ofertada - Evento 45.
Decido.
II. Primeiramente, cabe asseverar que o Juízo não tem como conhecer da alegação da ora devedora acerca de eventual cerceamento de defesa administrativa no que toca à sua exclusão do parcelamento firmado entre as partes, já que não possui competência para tanto, além do que não há provas suficientes para o conhecimento, de plano, das alegações. E, para que a Executada possa comprová-las, seria necessária a produção de provas, o que é inviável em sede de execução fiscal, sendo somente permitida por meio da oposição de Embargos à Execução, e desde que garantido o Juízo.
E como a Executada ainda está no prazo para ajuizar a devida Ação de defesa, deverá se valer do meio correto para tanto.
Por fim, quanto à alegação de ilegalidade na cobrança de PIS/COFINS efetuada nos autos, certo é que, não se trata da referida cobrança, mas sim de SIMPLES NACIONAL, conforme pode ser verificado nas CDAs anexadas à petição inicial, incidindo a Executada em erro grosseiro.
III. Do exposto:
1. DEIXO DE CONHECER da exceção de pré-executividade interposta com seus argumentos, pelas razões acima elencadas.
2. CUMPRA-SE o determinado no Evento 38 por este Juízo.