Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031930-05.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS FERNANDES PIRES
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
EXECUTADO: MARCIO COSTA DE MELLO ALVES
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que se busca a satisfação de crédito em face dos executados, dentre eles os sócios da sociedade empresária, os quais integram o polo passivo da demanda.
Instada a Caixa Econômica Federal afirma que a exceção de pré-executividade é inadequada, por tratar de matérias que não são de ordem pública e exigem dilação probatória, próprias de embargos à execução, sustentando a validade do título, a legalidade do contrato e dos encargos cobrados, e requerendo o prosseguimento da execução (evento 59, PET1).
É o necessário a relatar.
Da análise dos autos, verifica-se que todos os sócios da sociedade empresária integram o polo passivo da demanda, tendo sido regularmente citados, conforme se extrai das certidões constantes dos autos, circunstância que evidencia que a finalidade do ato citatório dar ciência da ação e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa foi plenamente alcançada (evento 10, CERT1eevento 12, CERT1).
Tendo inclusive, os sócios juntados procuração nos autos (evento 14, PROC1e evento 14, PROC2).
Assim, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há nulidade a ser reconhecida pela ausência de citação formal da pessoa jurídica, uma vez que inexistente qualquer prejuízo concreto à defesa, incidindo, na espécie, o brocardo pas de nullité sans grief, em prestígio à efetividade e à economia processual.
Sendo este o entedimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO DA SOCIEDADE DESNECESSÁRIA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 601, parágrafo único, do NCPC, na ação de dissolução parcial de sociedade limitada, é desnecessária a citação da sociedade empresária se todos os que participam do quadro social integram a lide. 3. Por isso, não há motivo para reconhecer o litisconsórcio passivo na hipótese de simples cobrança de valores quando todos os sócios foram citados, como ocorre no caso. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 282 e 283, ambos do NCPC, impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. 5. Recurso especial desprovido.(RECURSO ESPECIAL Nº 1.731.464 - SP (2017/0328383-5) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO, 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento).grifei
Assim, reputa-se válida a relação processual já formada, inexistindo óbice ao regular prosseguimento do feito, entendo como citada a RODENTIA CONSULTORIA E CONTROLE DE PRAGAS LTDA.
Rejeito a exceção de pré-executividade (evento 45, PET1).
Tendo em vista a sinalização da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para eventual proposta de acordo, reputo conveniente a intimação dos executados para eventual concordância. Suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.