Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046135-39.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5060181-04.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: DENISE DOS SANTOS PACHECO
ADVOGADO(A): GLEICE DA SILVA BARBOSA (OAB RJ146725)
DESPACHO/DECISÃO
I - Inicialmente:
A parte autora atribuiu à causa cifra inferior ao valor de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da presente demanda, limite estabelecido para que a ação tramite sob o rito do Juizado Especial (art. 3º, Lei 10.259/01).
À vista disso, precedeu-se à conversão da presente demanda para o rito do Juizado Especial Federal.
II - Reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, em vista da prevenção, ainda que parcial, entre a presente demanda e a ajuizada sob o Nº 50601810420234025101.
Observe-se que na presente demanda, requer a parte autora o pagamento do adicional de periculosidade relativamente ao período de novembro de 2009 a dezembro de 2012, ao passo que na ação ajuizada anteriormente, a pretensão era relativa ao período março de 2011 a abril de 2019.
Sendo assim, não cabe a livre distribuição do feito, haja vista que há período cujo pagamento era pretendido no primeiro feito e que se mantém na presente demanda (março de 2011 a dezembro de 2012).
III - Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, a teor do Enunciado nº 206 do FONAJE:
"Para fins de gratuidade da justiça, a presença de elementos (local de domicílio, comprovante de rendimentos, profissão, extrato de informações sociais, contas de energia elétrica, dentre outros) que enfraqueçam a presunção da declaração de hipossuficiência justifica o indeferimento ou a imposição de ônus à parte requerente de comprovação da condição alegada."
Demanda isenta de custas no primeiro grau.
IV - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
V - Cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, voltem conclusos.