Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5043176-08.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: GERALDO BARROS CORREA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB PR024009)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MOREIRA BEVILAQUA CAVALCANTE (OAB RJ064918)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de habilitação formulado por Daniel Fernandes Corrêa, na qualidade de inventariante do espólio de Geraldo Barros Corrêa, em razão do falecimento do exequente original, fato noticiado nos autos mediante a juntada da respectiva certidão de óbito, na qual consta a existência de bens a inventariar.
Em decisão proferida no evento 264, este Juízo indeferiu a habilitação direta dos herdeiros, ao fundamento de que a existência de patrimônio deixado pelo falecido impõe a representação formal do espólio ou a comprovação da abertura de inventário.
Posteriormente, o requerente apresentou nova petição acompanhada de escritura pública de nomeação de inventariante, lavrada em cartório de notas, por meio da qual os herdeiros e a meeira o designaram para representar o espólio. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de alvará ou a transferência bancária dos valores depositados em favor do falecido.
Regularmente intimado para se manifestar acerca da documentação e do pedido de habilitação, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) declarou-se ciente, sem apresentar oposição.
Decido.
Nos termos do Código de Processo Civil brasileiro, sobrevindo o falecimento de uma das partes no curso do processo, opera-se a sucessão processual, cabendo ao espólio ou aos sucessores assumir a posição processual anteriormente ocupada pelo falecido, de modo a assegurar a continuidade da demanda.
O espólio, enquanto universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus, deve ser representado em juízo pelo inventariante, conforme dispõe o art. 75, VII, do referido diploma legal.
No caso concreto, a certidão de óbito de Geraldo Barros Corrêa indica a existência de patrimônio a inventariar, razão pela qual não se mostrava possível a habilitação individual dos herdeiros sem a prévia definição de representante do espólio, circunstância que motivou a decisão anteriormente proferida por este Juízo.
A documentação ora apresentada demonstra que os herdeiros e a meeira, de comum acordo, formalizaram escritura pública de nomeação de inventariante, conferindo a Daniel Fernandes Corrêa poderes para representar o espólio em juízo e perante instituições financeiras. Trata-se de documento dotado de fé pública, apto a comprovar a regularidade da representação processual.
Ademais, não houve impugnação por parte do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o que reforça a inexistência de controvérsia quanto à legitimidade do requerente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a condição de inventariante e, consequentemente, a legitimidade para representar o espólio, mostra-se cabível o deferimento da sucessão processual, bem como o levantamento dos valores depositados em favor do falecido.
Ante o exposto, DEFIRO a habilitação do espólio de Geraldo Barros Corrêa, a ser representado por seu inventariante, Daniel Fernandes Corrêa.
Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo ativo no sistema processual, substituindo-se o nome do falecido pelo de Espólio de Geraldo Barros Corrêa, representado por seu inventariante.
Considerando a regularidade da habilitação, DEFIRO o pedido de levantamento/transferência dos valores referentes ao requisitório expedido em favor do falecido.
Assim, expeça-se alvará ou proceda-se à transferência eletrônica dos valores para a conta bancária indicada na petição do evento 276, observando-se a titularidade do inventariante.
Comprovada a transferência, dê-se vista ao beneficiário.
Cumpridas as providências, arquivem-se, se nada mais for requerido.