Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005033-49.2021.4.02.5110/RJ
REQUERENTE: ALINE DE CARVALHO PASSOS
ADVOGADO(A): MOIZES DE OLIVEIRA (OAB RJ002407)
ADVOGADO(A): EVELYN CHAGAS DE SOUZA (OAB RJ214436)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que se busca a efetivação da obrigação de fazer consistente na expedição e registro de diploma de Graduação em Licenciatura em Música em favor da parte exequente.
A União foi intimada (Evento 221.1) para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa.
Nos Eventos 228.1 a 228.3, a União peticionou informando as dificuldades logísticas para o cumprimento do encargo, ressaltando que o Ministério da Educação (MEC) não possui atribuição legal para emitir diplomas diretamente e que o acervo acadêmico da instituição descredenciada (IBEC) não foi localizado nas buscas realizadas junto a outras Instituições de Ensino Superior.
No Evento 232.1, a parte exequente requereu a aplicação de medidas coercitivas e a majoração de multa diária, diante da resistência do ente público em dar efetividade ao título judicial.
Posteriormente, a União, nos Eventos 236.1 a 236.3, apresentou uma proposta alternativa de cumprimento da obrigação, sugerindo a emissão de um Parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE), devidamente homologado, para fins de declarar a regularidade e a integralização da carga horária do curso pela exequente, em substituição ao diploma físico.
Instada a se manifestar, a Exequente rejeitou a proposta alternativa (Evento 242.1). Argumentou que a medida não resolve a questão de forma definitiva e requereu a modulação da obrigação para que a União realize a convalidação direta dos estudos realizados, com base no acervo documental já presente nos autos (histórico e certidão de colação de grau), garantindo-se o registro do diploma por IES devidamente credenciada.
É o breve relatório. Decido.
A sentença (Evento 147.1), confirmada integralmente pelo VOTO da 7ª Turma Recursal (Evento 185.2), transitou em julgado. Não resta dúvida sobre a responsabilidade da União em garantir a autora, que provou ter concluído o curso (colação de grau em 25/08/2020), a obtenção de seu diploma.
O voto (Evento 185.1) foi claro ao não conhecer do recurso da União por falta de dialeticidade, mantendo a responsabilidade do ente federal em razão da falha na fiscalização do processo de descredenciamento do IBEC (Portaria nº 873/2018). A decisão ressaltou que tal falha impediu a transferência do acervo acadêmico, lesando os estudantes e impossibilitando a emissão do diploma.
A execução, contudo, revela que a obrigação, como posta originalmente (vincular dados a partir de um acervo físico), tornou-se inexequível por culpa exclusiva da própria negligência administrativa da União (MEC) em custodiar o acervo da IES descredenciada.
Chegamos ao ponto nevrálgico da execução: garantir a "atividade satisfativa" do processo, como determina o art. 4º do CPC. Neste cenário de inexequibilidade da medida original por questões operacionais da administração, cabe a este Juízo, provocado pelo pedido de modulação do exequente (Evento 213.1), adequar a forma de cumprimento.
Assim, com fulcro no art. 139, IV, e art. 536, § 1º, do CPC, deve-se determinar a medida sub-rogatória apta a garantir o resultado prático equivalente e a efetividade da tutela jurisdicional.
Das Medidas Alternativas e da Efetividade da Tutela.
O Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de assegurar o cumprimento das ordens judiciais, não podendo o processo de execução ser um fim em si mesmo.
O art. 139, IV, do CPC, estabelece a cláusula geral de efetivação, permitindo ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial".
A constitucionalidade e a amplitude desse dispositivo foram recentemente confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5941/DF. O STF assentou que o acesso à justiça (art. 5º, LXXVIII, CF) "reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática".
Naquele julgamento, o STF validou a "atipicidade dos meios executivos", conferindo ao juiz os instrumentos necessários (o enforcement) para evitar que "situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais".
O caso em tela é emblemático. A União se escuda na sua própria falha (a perda do acervo) para não cumprir a decisão judicial. Se a obrigação original se tornou impossível (localizar o acervo), deve o juízo, com base no art. 139, IV, e no art. 536, § 1º, do CPC, determinar a medida alternativa (sub-rogatória ou mandamental) que assegure o resultado prático equivalente: o diploma.
A "modulação" solicitada pelo Exequente — que o MEC utilize os documentos já constantes nos autos para validar o curso — é exatamente essa medida. Frise-se que a sentença foi confirmada pela 7ª Turma Recursal, ou seja, fruto de cognição exauriente.
A alegação recorrente da União de que o MEC não expede diplomas não se sustenta. Embora a expedição caiba à IES, o MEC é o órgão regulador máximo e detém a responsabilidade subsidiária final, especialmente quando seu processo de descredenciamento falha miseravelmente em proteger o estudante.
A razoabilidade desta modulação encontra paralelo em casos análogos, como o enfrentado no descredenciamento da Universidade Gama Filho. Conforme citado no precedente TRF-2, Apelação 0170136-70.2014.4.02.5101, o próprio MEC (Portaria nº 219/2014) autorizou a universidade receptora (UNESA) a "expedir diplomas e outros documentos acadêmicos dos alunos da Universidade Gama Filho e do Centro Universitário da Cidade, inclusive dos alunos já formados".
Isso demonstra que a validação de documentos de alunos já formados em instituições descredenciadas é uma solução administrativamente viável e já adotada pelo próprio MEC. Conforme decidido no referido precedente, "Escapa à razoabilidade que o impetrante seja penalizado com a demora na expedição de seu diploma, tendo em vista causas alheias à sua vontade."
A situação da Exequente ALINE DE CARVALHO PASSOS é idêntica. Ela não pode ser penalizada pela falha da União em gerir o acervo do IBEC.
Portanto, a modulação da obrigação de fazer é medida que se impõe, alterando o meio de execução (não mais buscando o acervo perdido, mas utilizando os documentos dos autos) para atingir o fim determinado na sentença (a obtenção do diploma).
Ante o exposto:
1. DEFIRO o pedido formulado no Evento 242.1 para modular a forma de cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 139, IV, e 536, § 1º, do CPC.
2.DETERMINO a intimação da UNIÃO para que, através do Ministério da Educação (MEC), no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias:
a) Promova a convalidação dos estudos da Exequente, utilizando-se da documentação comprobatória já acostada aos autos ( Evento 1.17);
b) Adote as providências subsequentes necessárias para a expedição e registro do diploma de Graduação em Licenciatura em Música em nome de ALINE DE CARVALHO PASSOS.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.