Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5017569-17.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
APELANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): luis augusto de oliveira azevedo (OAB RS052344)
ADVOGADO(A): MAYARA GONÇALVES VIVAN (OAB RS105248)
ADVOGADO(A): RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO (OAB RS051139)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. DESCONTO INCONDICIONAL. RECEITA FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
I. Caso em exame:
1. Apelação interposta em face da sentença que (i) julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação anulatória, de (i.a) anulação de despachos decisórios proferidos em diversos processos administrativos que indeferiram pedidos de ressarcimento de valores relativos a descontos condicionais (Verba de Propaganda Cooperada, Verbas de Acordo Comercial e Recebimentos bonificados), com o reconhecimento do direito de excluir tais verbas da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS; ou subsidiariamente, (i.b) tributação desses valores mediante a aplicação de alíquotas reduzidas, enquadrando-os como receita financeira; (ii) condenou a ora Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da causa atualizado.
II. Questão em discussão:
2. Discute-se a possibilidade (i) de apreciação da tese de que, caso acolhida a alegação de falsidade dos contratos, não haveria receita passível de tributação; (ii) de exclusão, da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, dos valores correspondentes aos descontos condicionais (Verba de Propaganda Cooperada, Verbas de Acordo Comercial e Recebimentos bonificados) obtidos pela Apelante na aquisição de mercadoria para revenda; (iii) subsidiariamente, de tributação dessas verbas mediante a aplicação de alíquotas reduzidas, enquadrando-as como receita financeira.
III. Razões de decidir:
3. O recurso não deve ser conhecido quanto à alegação de que, caso reconhecida a suposta falsidade dos contratos, não haveria receita passível de tributação, pois, conforme afirmado na réplica (evento 19) e consignado na sentença, a matéria deduzida em juízo pode ser apreciada no mérito independentemente da juntada aos autos dos contratos, pois é incontroversa a concessão dos descontos. Trata-se, portanto, de questão não debatida suficientemente na origem e nem submetida à instrução probatória, de modo que a sua apreciação pela Turma importaria em decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC.
4. De acordo com o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977 c/c art. 1º, §3º, V, “a”, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, excluem-se, da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, os descontos incondicionais que efetivamente reduzam o preço de venda da mercadoria ou serviço, concedidos independentemente da ocorrência de evento posterior à emissão dos documentos. Para a redução da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, exige-se, ainda, que os descontos incondicionais constem da nota fiscal da venda dos bens ou da prestação de serviços, não se tratando de mera formalidade.
5. Por outro lado, consideram-se condicionais os descontos e bonificações decorrentes da manifestação de vontade das partes, concedidos pelos fornecedores aos varejistas em retribuição à estrutura disponibilizada por estes e às medidas destinadas ao aumento de vendas (verbas para propaganda, promoções, aluguel de espaço, entre outros), mediante dação em pagamento ou compensação, na forma dos arts. 356, 357 e 369 do Código Civil (AgInt no REsp n. 2.153.678/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, TRF2, Apelação Cível, 5111037-69.2023.4.02.5101, Rel. PAULO LEITE, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 26/11/2024, DJe 26/11/2024 19:32:18 e TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5093994-22.2023.4.02.5101, Rel. FIRLY NASCIMENTO FILHO, Assessoria de Recursos, julgado em 11/03/2025, DJe 20/03/2025 08:29:18).
6. No julgamento do REsp nº 1.836.082/SE, o STJ decidiu que “Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente” (Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 12/5/2023). No entanto, trata-se de precedente não vinculante, superado pela jurisprudência mais recente da Corte e desta Turma.
7. No caso, embora acarretem a diminuição do preço ao consumidor, os descontos e bonificações (Verba de Propaganda Cooperada, Verbas de Acordo Comercial e Recebimentos bonificados) são condicionais, pois não decorrem da redução no custo de aquisição das mercadorias pela adquirente/varejista, mas da remuneração paga pelos vendedores em contrapartida à exploração do estabelecimento empresarial para aumento de vendas e construção de suas marcas. Portanto, por constituírem receita bruta, as verbas em questão devem integrar a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
8. Não há amparo legal para o enquadramento das referidas verbas como receitas financeiras, na forma do art. 9º da Lei nº 9.718/88, ou para a inclusão no conceito de lucro operacional, pois o desconto a que se refere o caput do art. 17 do Decreto-lei nº 1.598/77 é aquele relacionado às receitas obtidas no mercado financeiro, em operações financeiras, o que não é o caso (REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023).
9. Honorários advocatícios devidos pela Apelante majorados em um ponto percentual, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo:
10. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; (ii) determinar a majoração de 1% sobre o valor correspondente aos honorários que já haviam sido fixados na sentença, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.