Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5010693-63.2022.4.02.5118/RJ
APELANTE: C.N.2. 2010 TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO BREYER AMORIM (OAB RJ124274)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CN2 2010 TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas 'a' e ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 37), que julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pela ora recorrente e, por sua vez, deu provimento ao apelo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para julgar improcedentes os pedidos formulados em sede de demanda objetivando o cumprimento da obrigação quanto à proposta de acordo ofertada à autora para a quitação do débito referente a contratos bancários, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NOS CONTRATOS PRIVADOS. ART. 427 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
1. APELAÇÃO CÍVEL (evento 86/JFRJ) interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de RECURSO ADESIVO interposto por C.N.2. 2010 TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA (evento 95/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 80/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada em face da referida empresa pública federal, objetivando o cumprimento da obrigação quanto à proposta de acordo ofertada à autora para a quitação do débito referente aos contratos de nºs 1095-714-0000021-49; 1095-714-0000032-00; 1095-714-0000033-82; 1095-714-0000022-20; 1095-714-0000039-78 e 1095.606.0000070-75, bem como a declaração de extinção dos contratos em questão.
2. O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de determinar-se judicialmente que a CEF seja instada a renegociar a dívida, conforme tratativas mantidas entre as partes na via administrativa.
3. A renegociação consiste em uma liberalidade e não uma obrigação da instituição financeira, que pode, na condição de credora e segundo seus normativos internos, apresentar forma atenuada de pagamento e renegociar a dívida com o intuito de dar continuidade à relação contratual.
4. A fim de que prevaleça o princípio da intervenção mínima nos contratos privados, previsto no artigo 421, parágrafo único do Código Civil, a renegociação da dívida não pode ser judicialmente imposta.
5. No tocante aos honorários sucumbenciais, para além da questão da remuneração razoável e da sucumbência como fator de acesso à Justiça, há que se olhar a questão também pelo prisma dos efeitos sistêmicos.
5. É indispensável frisar que após a fixação do Tema Repetitivo 1076 pela Corte Especial do STJ, diante da relevância da matéria debatida o aresto foi objeto de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, admitido e encaminhado ao STF, que por maioria, reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral (sob o Tema 1255), no Plenário Virtual de 09/08/2023. Portanto, a questão ainda não está pacificada, vez que ainda pendente de apreciação pela Suprema Corte a fim de se formar precedente vinculante em caráter definitivo.
6. É inegável que o processo decisório trabalha a partir de normas e valores ideais. Porém, inviável fazê-lo sem o devido alinhamento às situações da realidade, e sobretudo, aos potenciais efeitos da decisão, posto que o precedente tem um papel de elemento analógico para novas decisões, com efeito multiplicador.
7. Há de se levar em conta as consequências das possíveis decisões para a estabilidade e a segurança jurídica. Pois, dependendo do contexto, determinada opção hermenêutica poderá produzir efeitos danosos, em ofensa à proporcionalidade, quando distancia-se dos efeitos idilicamente almejados, entendimento este que, mutatis mutandis, pode ser destacado do teor da SLS nº 3144/DF (2022/0212161-2), DJe 11/07/2022.
8. In casu, considerando o elevado valor da causa em R$ 1.165.223,74, a condenação na verba honorária no patamar de 3% sobre o valor da causa atende os parâmetros norteadores do art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se, ainda, a natureza da demanda, o tempo de tramitação da causa e a baixa complexidade.
9. Recurso provido para julgar improcedente a pretensão autoral e por conseguinte, revogar a tutela antecipada.
10. Apelação adesiva prejudicada.
11. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 3% sobre o valor da causa.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 60).
Em suas razões recursais (Evento 68), sustenta a recorrente, em síntese, que o decisum guerreado estaria negando vigência ao artigo 1.022, I e II e ao artigo 489, §1º, II, III e IV, do CPC, alegando, para tanto, que o julgado teria ignorado a existência da suscitada nulidade do julgado em razão da ocorrência de julgamento extra petita, bem como estaria omisso quanto ao enfrentamento da principal tese jurídica do processo, qual seja, de violação aos deveres anexos de boa-fé negocial e contratual, consagrados nos artigos 113 e 422, do CC; que a instituição bancária teria admitido ter formulado a proposta, tornando a questão incontroversa, na forma do art. 341, c/c art. 374, III, do CPC, mas o acórdão prolatado no julgamento da apelação teria dado provimento ao recurso adotando como fundamento justamente a inexistência de proposta, diante da ocorrência de meras tratativas prévias para renegociação da dívida; que a hipótese seria de violação aos artigos 341, 374, III e 492 do CPC, eis que se traduziria em julgamento extra petita com base em fundamento que vai de encontro a fato incontroverso, aduzindo, por fim, que o julgado teria afrontado os artigos 113, 422 e 427 do Código Civil, uma vez que teria ignorado a principal tese jurídica ventilada na ação.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 73, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa aos artigos 1.022, I e II e ao artigo 489, §1º, II, III e IV, do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação às alegadas omissões em relação ao suposto julgamento extra petita e à violação aos deveres de boa-fé contratual, assim se manifestou o Tribunal de origem (Evento 37):
"O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de determinar-se judicialmente que a CEF seja instada a renegociar a dívida, conforme tratativas mantidas entre as partes na via administrativa.
A renegociação consiste em uma liberalidade e não uma obrigação da instituição financeira, que pode, na condição de credora e segundo seus normativos internos, apresentar forma atenuada de pagamento e renegociar a dívida com o intuito de dar continuidade à relação contratual.
Assim, a fim de que prevaleça o princípio da intervenção mínima nos contratos privados, previsto no artigo 421, parágrafo único do Código Civil, a renegociação da dívida não pode ser judicialmente imposta.
(...)
Inobstante tenha havido de fato tratativas prévias para renegociação da dívida, a parte autora apenas se manifestou por email, que era o canal utilizado para as trativas, após o prazo estipulado pela CEF. Ressalte-se que as dívidas remontam a 2015 e havia três execuções por título executivo extrajudicial em curso desde 2016 e 2018. Outrossim, os documentos anexados aos autos originários evidenciam já tinham ocorrido comunicações anteriores (do ano de 2021) sobre eventual renegociação, sem conclusão positiva. A empresa somente manifestou interesse em eventual renegociação da dívida após a manutenção da penhora efetuada em sede de execução. Tanto é assim, que pela via de email, a empresa fez questionamentos à CEF acerca do levantamento de penhora em caso de efetivação da renegociação da dívida.
Ademais, ainda que assim não fosse, nada impede que a instituição financeira reavalie o caso internamente e retroceda previamente ao efetivo fechamento da operação, não se aplicando o artigo 427 do Código Civil à proposta de renegociação de dívida vultosa, principalmente em razão da natureza da dívida ou das circunstâncias do caso.
No caso em questão, em obediência à legislação específica que rege a matéria, a cédula de crédito bancário somente pode ser retificada ou aditada mediante documento escrito, datado e assinado, cumprindo os requisitos do art. 29, caput e §4º, da Lei nº 10.931/2004. Portanto, enquanto não instrumentalizada a renegociação da dívida e devidamente subscrita pelos representantes da empresa devedora e da instituição financeira, não há que se falar em assunção de obrigações por nehuma das partes.
Desta forma, a impõe-se a improcedência da pretensão autoral.”
No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal a quo se manifestou no seguinte sentido (Evento 60):
“Não se configura extra petita acórdão proferido dentro dos limites do pedido formulado, ainda que o fundamento adotado não tenha sido desenvolvido na causa de pedir”.
Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
No mais, verifica-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
In casu, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela inocorrência de proposta, mas sim de meras tratativas, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.