Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002025-07.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: GERALDO MAURO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUCAS SALES FERREIRA GOMES (OAB RJ230987)
DESPACHO/DECISÃO
GERALDO MAURO DE OLIVEIRA ajuíza esta ação objetivando, em síntese:
b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, nos termos do art.300 e seguintes do Novo CPC, para determinar ao MUNICÍPIO DE MACAÉ, ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a UNIÃO FEDERAL que forneçam IMEDIATAMENTE o transporte e deslocamento do Requerente à uma imediata internação, para realização de CIRURGIA TAVI, visto que desde o ano de 2024 o Autor já possui encaminhamento para realização do procedimento, a ser realizada preferencialmente no município desta Comarca, ciente da idade avançada do Autor (83 anos); Caso não seja possível a realização em Macaé/RJ, que seja determinado a realização da cirurgia no Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras, localizado na Rua Laranjeiras, nº 347, Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ – CEP 22240-006;
Em suma, aduz que foi indicado para realização de cirurgia TAVI, foi encaminhado para o IECAC (Instituto Estadual de Cardiologia Aloysio de Castro), no qual já esteve por duas vezes em 11/03/2025 e 19/05/2025 e que dessa última vez lhe foi informado que existem mais de 1.000 pessoal na fila.
Requer, subsidiariamente, que a cirurgia seja feita pelo Instituto Nacional de Cardiologia.
Decido.
Indefiro, por ora, a tutela pleiteada eis que: a) conforme informação coligida pela parte autora, não houve negativa de fornecimento da cirurgia, apenas que a parte autora esta na fila de espera. Portanto, o pedido administrativo encontra-se em tramitação.
Considerando que não há qualquer laudo médico que afirme que seu quadro de saúde seja mais grave do que o de qualquer outro paciente que se encontre à sua frente na fila, deve ser priorizada a atuação do regulador em nome dos princípios da universalidade e da isonomia que regem o SUS.
Com efeito, considerando-se o acordo de cooperação técnica firmado entre a Justiça Federal e a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, INTIME-SE eletronicamente o Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NAT) bem como o IECAC (Instituto Estadual de Cardiologia Aloysio de Castro), para que, em 72 horas, apresente parecer a respeito do pedido da parte autora, manifestando-se sobre:
(i) O tratamento pretendido pela parte demandante e sobre a cobertura ou eventual alternativa existente para o caso no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
(ii) Se há alguma contraindicação ou restrição médica ao tratamento requerido;
(iii) a situação da parte autora na fila, podendo, para tanto, entrar em contato de com os reguladores.
(iii) Quaisquer outros esclarecimentos que entenda pertinentes.
Considerando ainda que o pedido envolve também o redirecionamento da operação tanto em hospital da rede municipal, quanto pelo Instituto Nacional de Cardiologia (INC), intime-se por mandado a Secretaria de Saúde de Macaé e o Instituto Nacional de Cardiologia (INC) para que prestem informação ao caso objeto desta ação. Prazo: 72 horas.
Citem-se os réus, na pessoa de seus representantes, devendo haver manifestação, em suas respostas, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, manifestando-se também a respeito das provas já produzidas.
Após as respostas do NAT, do IECAC, do INC e da Secretaria Municipal de Saúde, venham os autos conclusos para reapreciação do pedido de tutela antecipada.
INTIMEM-SE. CITEM-SE CUMPRA-SE.