Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028274-84.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO MARINA PALACE HOTEL
ADVOGADO(A): HUMBERTO LUCAS MARINI (OAB RJ114123)
DESPACHO/DECISÃO
SÍNTESE
Trata-se de análise dos pedidos formulados pela parte impetrante, na petição acostada ao Evento 196, e da correspondente manifestação da União (Fazenda Nacional), juntada ao Evento 198.
Em um esforço para a composição do litígio, foi realizada, em 25 de setembro de 2025, audiência de conciliação entre as partes (Evento 189), na qual se consignou, de forma consensual, a "possibilidade de alocação dos valores depositados para quitação do débito", condicionando-se tal providência à apresentação de petição pela parte interessada indicando o código de receita correto.
Na mesma oportunidade, a Procuradoria da Fazenda Nacional informou a inviabilidade de apresentar simulações prévias dos cálculos de consolidação, o que motivou a inclusão, em ata, da ressalva de que, "caso haja sobra no valor depositado além do necessário para a quitação do débito, poderá a parte autora levantar o valor remanescente".
Nesse contexto, a Impetrante, por meio da petição de Evento 196, apresentou seus próprios cálculos acerca do saldo devedor remanescente da transação celebrada nos termos do Edital PGDAU nº 3/2023.
Segundo sua apuração, partindo de uma dívida original de R$ 4.047.574,35, após o abatimento dos depósitos judiciais existentes à época da adesão, a aplicação do desconto de 61,08% previsto na transação, a dedução das parcelas pagas até outubro de 2025 e a consideração da atualização dos depósitos, restaria um saldo a pagar de aproximadamente R$ 34.000,00. Sustenta, com base nessa projeção, que o pagamento das próximas duas parcelas (novembro e dezembro de 2025), que somariam cerca de R$ 60.000,00, não apenas quitaria integralmente o débito, mas também resultaria em um pagamento a maior.
Diante do exposto, e com o intuito de evitar o que alega ser a iminência de um pagamento indevido e a sujeição à sistemática do solve et repete, a Impetrante formulou três pedidos a este Juízo:
(i) a autorização para suspender, em caráter provisório, o pagamento das parcelas da transação após a quitação das competências de novembro e dezembro de 2025, até que a União apresente a nova consolidação da dívida;
(ii) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para determinar a retificação do código de receita dos depósitos judiciais para o nº 7525 (“Receita Dívida Ativa Depósito Garantia / Juízo Justiça Federal”) e sua consequente conversão em renda da União;
(iii) a intimação da União para que, após a conversão, apresente o recálculo do débito no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo o saldo residual, seja ele devedor ou credor.
Por seu turno, a União (Fazenda Nacional), na petição de Evento 198, opôs-se veementemente ao pedido de suspensão dos pagamentos.
Argumentou, em síntese, que a transação tributária constitui um negócio jurídico bilateral, regido pela Lei nº 13.988/2020 e pelo respectivo edital, que não admite a suspensão unilateral ou judicial das parcelas fora das hipóteses legais.
Ressaltou que o inadimplemento, conforme o artigo 12 do Edital PGDAU nº 3/2023, acarreta a rescisão do acordo, com a perda de todos os benefícios concedidos.
Defendeu que o princípio do pacta sunt servanda e a boa-fé objetiva impõem a continuidade dos pagamentos, e que eventual valor pago a maior deve ser resolvido por meio dos mecanismos próprios de restituição ou compensação previstos no artigo 165 do Código Tributário Nacional, não havendo que se falar em violação à vedação ao solve et repete.
Por outro lado, a Fazenda Nacional manifestou sua expressa concordância com o pedido de retificação do código de receita e conversão dos depósitos em renda, aderindo ao pleito constante do item (ii) da petição da Impetrante.
Os autos vieram, então, conclusos para decisão.
É o relatório do necessário. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia cinge-se a dois pontos principais:
a) A possibilidade de suspensão do pagamento das parcelas de uma transação tributária com base em cálculo unilateral do contribuinte que aponta para um iminente pagamento a maior;
b) A viabilidade da retificação de código e conversão de depósitos judiciais para amortização do mesmo débito. Tais questões serão analisadas em tópicos separados.
Do Pedido de Suspensão Provisória do Pagamento das Parcelas da Transação Tributária
A Impetrante busca obter provimento jurisdicional que a autorize a cessar o pagamento das parcelas vincendas de uma transação tributária, ao argumento de que os pagamentos subsequentes ultrapassarão o montante que entende devido. Embora a preocupação em evitar o pagamento a maior seja legítima e compreensível, o pedido, da forma como foi posto, não encontra amparo no ordenamento jurídico que rege o instituto da transação.
A transação em matéria tributária, disciplinada pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, é um negócio jurídico de natureza complexa, que envolve concessões mútuas entre o Fisco e o contribuinte com o objetivo de extinguir o crédito tributário. A sua celebração se dá por meio de um ato de adesão voluntária do contribuinte a termos e condições preestabelecidos em edital, configurando um verdadeiro contrato administrativo. Ao aderir ao Edital PGDAU nº 3/2023, a Impetrante anuiu expressamente a todo o seu regramento, submetendo-se não apenas aos benefícios concedidos, como o desconto de 61,08% sobre o valor da dívida, mas também às obrigações e ônus impostos, dentre os quais se destaca, com primazia, a obrigação de adimplir pontual e integralmente as parcelas do saldo negociado.
O princípio do pacta sunt servanda, pilar do direito das obrigações, assume especial relevância nesse contexto. Uma vez firmado o pacto, suas cláusulas tornam-se lei entre as partes, devendo ser rigorosamente cumpridas. A alteração das condições de pagamento ou a interrupção do fluxo de parcelas de forma unilateral, mesmo que sob o manto de uma autorização judicial, representaria uma violação direta ao acordo celebrado e à segurança jurídica que deve nortear as relações entre a Administração Pública e os administrados. O Poder Judiciário não pode, em regra, substituir a vontade das partes e reescrever as cláusulas de um contrato ao qual o contribuinte aderiu de livre e espontânea vontade, notadamente quando tais cláusulas não se mostram manifestamente ilegais ou inconstitucionais.
Nesse sentido, a argumentação da União (Fazenda Nacional) é precisa ao invocar o risco de rescisão contratual.
O Edital PGDAU nº 3/2023, conforme apontado na manifestação de Evento 198, prevê em seu artigo 12, inciso II, que o não pagamento de três parcelas, consecutivas ou alternadas, implica a rescisão da transação. As consequências de tal rescisão são gravíssimas para o contribuinte: a revogação de todos os descontos, anistias e benefícios concedidos; o restabelecimento do débito em seu montante original, acrescido de todos os encargos legais; e a retomada imediata dos atos de cobrança sobre o saldo devedor integral.
Portanto, o deferimento do pedido de suspensão, em vez de proteger a Impetrante, poderia expô-la a um prejuízo muito maior, ao colocar em risco a própria existência do acordo que lhe garantiu um abatimento substancial de sua dívida.
A alegação de ofensa ao princípio que veda o solve et repete também não se sustenta no caso concreto. Tal princípio visa a impedir que o contribuinte seja obrigado a pagar um tributo para somente depois poder discutir sua legalidade ou constitucionalidade em juízo. A situação dos autos é manifestamente distinta. Não se está a discutir a validade originária do crédito tributário, mas sim o cumprimento das obrigações assumidas em um acordo voluntário e benéfico para a própria devedora. O pagamento das parcelas não é condição para discutir um direito, mas sim a contraprestação pela manutenção dos benefícios da transação.
Ademais, o ordenamento jurídico já prevê a solução adequada para a hipótese de pagamento a maior. Conforme corretamente salientado pela Fazenda Nacional, uma vez consolidado o débito e verificado, ao final, que os pagamentos superaram o valor devido, assiste ao contribuinte o direito de pleitear a restituição do excedente, seja na esfera administrativa, seja na via judicial, nos termos do que dispõe o artigo 165 e seguintes do Código Tributário Nacional. A existência desse mecanismo de repetição de indébito afasta o periculum in mora que poderia, em tese, justificar uma medida excepcional como a suspensão dos pagamentos. O receio de ter de aguardar a devolução de valores não se confunde com um dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente quando confrontado com a estabilidade e a integridade de um negócio jurídico firmado com a Fazenda Pública.
Permitir que um contribuinte, com base em seus próprios cálculos, interrompa o pagamento de um parcelamento ou transação criaria um precedente perigoso e de consequências imprevisíveis para a administração tributária, abrindo margem para que inúmeros devedores, sob a mesma justificativa, buscassem se furtar ao cumprimento de suas obrigações, gerando um cenário de profunda insegurança jurídica e comprometendo a efetividade desses importantes instrumentos de regularização fiscal.
Destarte, a pretensão de suspender os pagamentos, neste momento processual e com base nos fundamentos apresentados, deve ser rechaçada. A Impetrante deve prosseguir com o adimplemento das parcelas nos termos pactuados, a fim de garantir a manutenção dos benefícios da transação, e, após a consolidação final do débito pela autoridade fazendária, buscar a restituição de eventual saldo credor pela via própria.
Do Pedido de Retificação do Código de Receita e Conversão dos Depósitos em Renda
Diferentemente do pedido anterior, a pretensão de retificar o código de receita dos depósitos judiciais e promover sua conversão em renda da União para amortização do débito transacionado mostra-se não apenas razoável, mas também alinhada aos objetivos de celeridade e efetividade processual e ao que foi deliberado na audiência de conciliação.
Com efeito, a medida visa a dar concretude ao que foi acordado entre as partes no Evento 189, onde se assentou a "possibilidade de alocação dos valores depositados para quitação do débito".
A utilização de recursos já indisponíveis ao contribuinte, pois depositados em conta judicial, para abater uma dívida certa e reconhecida no âmbito de uma transação, é providência que atende ao interesse de ambas as partes. Para a Impetrante, representa a utilização de um ativo para reduzir seu passivo fiscal. Para a União, significa a satisfação, ainda que parcial, de seu crédito de forma célere, sem a necessidade de aguardar o desfecho de longos procedimentos de cobrança.
A questão, ademais, tornou-se incontroversa. A União (Fazenda Nacional), em sua manifestação de Evento 198, concordou expressamente com o pedido, requerendo o deferimento do item (ii) da petição da Impetrante. Havendo consenso entre os litigantes e sendo a medida benéfica para a resolução da obrigação tributária, não há óbice ao seu acolhimento por este Juízo.
A retificação do código de receita para o nº 7525 (“Receita Dívida Ativa Depósito Garantia / Juízo Justiça Federal”) é o procedimento administrativo necessário para que os valores, uma vez convertidos, sejam corretamente alocados pela Fazenda Nacional ao débito específico objeto da transação. A subsequente conversão em renda materializa a transferência dos recursos para os cofres públicos, efetivando a amortização da dívida.
Acolhe-se, igualmente, o pedido subsequente para que, após a efetivação da conversão, a União seja intimada a proceder ao recálculo do saldo devedor. Esta providência é corolário lógico da anterior e indispensável para que se estabeleça, com precisão, a nova realidade do débito. A apresentação de um extrato atualizado da transação, que considere o abatimento integral dos depósitos convertidos e de todas as parcelas já pagas, trará a clareza necessária para que a Impetrante possa programar a quitação de eventual saldo remanescente ou, se for o caso, apurar o valor a ser restituído. Mostra-se prudente, no entanto, fixar um prazo razoável para o cumprimento desta diligência pela Fazenda Nacional, considerando a complexidade dos sistemas de controle e cálculo da dívida ativa.
DETERMINAÇÕES
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de autorização para a suspensão provisória do pagamento das parcelas vincendas da transação tributária (Edital PGDAU nº 3/2023), formulado pela Impetrante no item (i) da petição de Evento 196, devendo a parte continuar a adimplir suas obrigações nos termos do acordo, sob pena de rescisão, resguardado seu direito de pleitear a restituição de eventual pagamento a maior pela via administrativa ou judicial própria, após a consolidação final do débito;
b) DEFIRO os pedidos formulados nos itens (ii) e (iii) da petição de Evento 196 e, em consequência, determino as seguintes providências:
b.1) Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal - CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à retificação do código de receita dos depósitos judiciais vinculados a este processo (Conta Judicial nº 0625.635.19007958-3), para que passe a constar o código 7525 (“Receita Dívida Ativa Depósito Garantia / Juízo Justiça Federal”) e, ato contínuo, promova a conversão integral dos valores depositados, com todos os seus acréscimos legais, em renda da União, em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (CNPJ nº 00.394.460/0001-41);
b.2) Comprovada nos autos a efetivação da conversão em renda, intime-se a União (Fazenda Nacional) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o demonstrativo de recálculo do saldo devedor da transação, considerando a amortização pelos valores convertidos e a totalidade das parcelas pagas pela Impetrante até a data da elaboração do referido cálculo, apontando de forma clara e precisa eventual saldo devedor a pagar ou saldo credor a restituir;
c) Juntado o cálculo pela União, intime-se a parte impetrante para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.