Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014348-83.2002.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ALPINIA FLORES LTDA
ADVOGADO(A): ENZO GARCIA PAPPACENA (OAB RJ092209)
EXECUTADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por ALPINIA FLORES LTDA no evento 290, EXECUMPR1, objetivando a satisfação do crédito no valor de R$ 2.225,38 referente aos honorários de sucumbência fixados na sentença.
A CONAB apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 298, PET1, arguindo a prescrição da pretensão executória, visto que a execução foi requerida após decorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado.
Em resposta à impugnação, no evento 304, PET1, a exequente refutou a prescrição, alegando que o trânsito em julgado definitivo teria ocorrido apenas em 03/10/2022 após julgamento do agravo de instrumento nº 0000390-74.2020.4.02.0000.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida na fase cognitiva julgou procedente o pleito autoral para renovar o contrato de locação, condenando a CONAB ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Referido título executivo judicial transitou em julgado em 29/08/2018, conforme certidão exarada às fls. 337 dos autos físicos (evento 175, OUT5, fl. 32).
A pretensão executória ora em análise foi deduzida apenas em 27/06/2025, ou seja, após o decurso de mais de seis anos e nove meses da formação do título executivo definitivo.
A parte exequente, por sua vez, sustenta a inexistência de prescrição sob o argumento de que o trânsito em julgado definitivo ocorrera apenas em 03/10/2022, face ao julgamento de recurso em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 0000390-74.2020.4.02.0000).
Todavia, tal tese não se sustenta em decorrência da autonomia das pretensões executórias deduzidas pelas partes. Verifica-se que o mencionado Agravo de Instrumento versou exclusivamente sobre a forma de execução das diferenças de aluguel pela CONAB, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorrido em 2018. O objeto do recurso não possuía o condão de afetar a higidez ou a exigibilidade da condenação na verba honorária sucumbencial já estabilizada pelo trânsito em julgado da sentença principal.
Vale destacar, ainda, que ALPINIA FLORES LTDA somente compareceu aos autos após o redirecionamento da execução promovida pela CONAB (referente às diferenças de aluguel) em face dos sócios, determinada no evento 279, DESPADEC1.
Constata-se, portanto, o transcurso de prazo superior a cinco anos sem que a parte exequente desse início à execução do julgado, razão pela qual o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva é medida que se impõe.
Nesse diapasão, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 150 do STF, estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Tratando-se de cobrança de honorários advocatícios, o prazo é quinquenal, conforme preceituam o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença, o que, no caso em tela, operou-se em agosto de 2018.
A inércia do credor por lapso temporal superior ao prazo prescricional, sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas idôneas, fulmina o direito de exigir a obrigação.
Com efeito, a prescrição executória decorre da desídia da parte em não impulsionar o feito no tempo devido, não havendo que se falar em suspensão por atos processuais que não guardam relação direta com a exigibilidade do título em questão.
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA da sentença proferida nestes autos em relação à cobrança de honorários de sucumbência pretendida por ALPÍNIA FLORES LTDA, na forma da fundamentação acima.
Em atenção ao art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, deixo de condenar a exequente em novos honorários sucumbenciais em razão deste reconhecimento.
Intimem-se.
Prossiga-se o feito quanto ao cumprimento de sentença movido pela CONAB, devendo a Secretaria cadastrar os sócios de ALPÍNIA FLORES LTDA indicados na petição de evento 277, PET1, em razão do redirecionamento da execução, conforme decisão de evento 279, DESPADEC1.