Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009233-07.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: ELIZETE INACIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CEF. PROVA PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO LAUDO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por ELIZETE INACIO em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.698,62, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, pleiteando a autora a majoração da indenização material e a condenação em danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os danos materiais devem ultrapassar o valor apurado em laudo pericial; (ii) estabelecer se os vícios construtivos identificados ensejam indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e especializado, goza de presunção juris tantum de veracidade e constitui elemento probatório central em controvérsias técnicas, podendo fundamentar a decisão judicial.
4. A perícia constatou vícios construtivos (danos em piso e revestimento, fissuras, infiltração e pintura), cuja origem decorre da construção do imóvel, afastando hipótese de falta de manutenção.
5. Não tendo a autora apresentado elementos aptos a infirmar as conclusões do expert, os danos materiais devem se limitar ao valor apurado na perícia.
6. Nos contratos vinculados ao PMCMV, incumbe à CEF assegurar a entrega do imóvel em condições adequadas de uso, respondendo por vícios construtivos constatados.
7. A presença de vícios estruturais no imóvel ultrapassa mero aborrecimento, configurando violação a direitos da personalidade e ensejando compensação por dano moral.
8. O valor do dano moral deve ser fixado com moderação, observando proporcionalidade, caráter pedagógico e parâmetros jurisprudenciais, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial, quando fundamentado e não infirmado por prova em contrário, deve prevalecer para a fixação dos danos materiais. 2. A CEF responde por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, devendo garantir sua adequação ao uso. 3. Vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel configuram dano moral indenizável. 4. A indenização por dano moral deve ser arbitrada com moderação, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479 e 487, I; CC, art. 405; Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5061235-44.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 18.05.2022; TRF2, AC 0117421-51.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 04.11.2016; TRF2, AC 5012898-96.2020.4.02.5001, Relator Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 16.12.2024; TRF2, AC 5023018-58.2021.4.02.5101, Relator Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 19.04.2023
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para, reformando a sentença, condenar a CEF a pagar à autora, a título de dano moral, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente (Súmula 362 do STJ), a partir deste julgamento, e juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC), observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.