Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009233-07.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: ELIZETE INACIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CEF. PROVA PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO LAUDO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por ELIZETE INACIO em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.698,62, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, pleiteando a autora a majoração da indenização material e a condenação em danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os danos materiais devem ultrapassar o valor apurado em laudo pericial; (ii) estabelecer se os vícios construtivos identificados ensejam indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e especializado, goza de presunção juris tantum de veracidade e constitui elemento probatório central em controvérsias técnicas, podendo fundamentar a decisão judicial.
4. A perícia constatou vícios construtivos (danos em piso e revestimento, fissuras, infiltração e pintura), cuja origem decorre da construção do imóvel, afastando hipótese de falta de manutenção.
5. Não tendo a autora apresentado elementos aptos a infirmar as conclusões do expert, os danos materiais devem se limitar ao valor apurado na perícia.
6. Nos contratos vinculados ao PMCMV, incumbe à CEF assegurar a entrega do imóvel em condições adequadas de uso, respondendo por vícios construtivos constatados.
7. A presença de vícios estruturais no imóvel ultrapassa mero aborrecimento, configurando violação a direitos da personalidade e ensejando compensação por dano moral.
8. O valor do dano moral deve ser fixado com moderação, observando proporcionalidade, caráter pedagógico e parâmetros jurisprudenciais, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial, quando fundamentado e não infirmado por prova em contrário, deve prevalecer para a fixação dos danos materiais. 2. A CEF responde por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, devendo garantir sua adequação ao uso. 3. Vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel configuram dano moral indenizável. 4. A indenização por dano moral deve ser arbitrada com moderação, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479 e 487, I; CC, art. 405; Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5061235-44.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 18.05.2022; TRF2, AC 0117421-51.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 04.11.2016; TRF2, AC 5012898-96.2020.4.02.5001, Relator Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 16.12.2024; TRF2, AC 5023018-58.2021.4.02.5101, Relator Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 19.04.2023
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para, reformando a sentença, condenar a CEF a pagar à autora, a título de dano moral, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente (Súmula 362 do STJ), a partir deste julgamento, e juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC), observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 19/05/2026, com início à 0h e término em 26/05/2026 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada. As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5009233-07.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 154)
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: ELIZETE INACIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO
PROCURADOR(A): MARCIO MIRANDA DE SOUZA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Presidente
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5009233-07.2023.4.02.5118 distribuido para GABINETE 13 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025.
06/08/2025, 00:00
Distribuição (prevenção)
04/08/2025, 15:44
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Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009233-07.2023.4.02.5118/RJ RELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 117 - 26/06/2025 - APELAÇÃO
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009233-07.2023.4.02.5118/RJ AUTOR: ELIZETE INACIO
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 3.698,62 (três mil, seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) a título de danos materiais, corrigidos e atualizados conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais. CONDENO, a ré, CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85 §2º do CPC/2015. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto recurso voluntário, dê-se vista à parte recorrida para apresentação de contrarrazões. P.R.I.