Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004868-76.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO(A): MONIQUE FARIAS BRITO (OAB ES031630)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) para: 1) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, em razão do direito da autora à isenção de imposto de renda de que trata o inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, visto ser o autor, ROBERTO DE OLIVEIRA COSTA, portador de esta portadora de neoplasia maligna (carcinoma urotelial de bexiga pT1G3), e determinar que seja implantada a isenção do IRPF sobre os proventos da Aposentadoria, matrícula SIAPE 164584 - ?15.4?, com efeitos a partir da data da comprovação da doença (07/12/2022); 2) DECLARAR a inexigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de ROBERTO DE OLIVEIRA COSTA (matrícula SIAPE 164584 ? 15.4), em razão do disposto no art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988 e do seu regulamento, desde 07-12-2022 (1.6, p. 1); e 3) CONDENAR a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores pagos, na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1996, a título de imposto de renda da pessoa física incidente exclusivamente sobre os proventos de aposentadoria, a partir de 07/12/2022, devidamente acrescido da taxa Selic, devendo o montante total ser apurado em sede de liquidação de sentença, O montante devido deverá ser apurado levando em consideração eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo, devendo o valor apurado ser devidamente atualizado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas na forma da Lei (art. 4º, inciso I da Lei n. 9.289/96). Condeno a União - Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos previstos no § 3.º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, observados os critérios previstos nos §§ 2.º a 5.º. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do CPC), diante da impossibilidade de se aferir o valor da condenação antes da liquidação do julgado. Apresentados embargos de declaração,?INTIME-SE?o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º do CPC. Apresentado recurso de apelação,?DÊ-SE?vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias. Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE. Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.