Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045079-68.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: GAS SERVICE SERVICOS DE GAS EIRELI
ADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)
ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por GAS SERVICE SERVICOS DE GAS EIRELI (evento 8), em ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO, tendo por objeto a cobrança do débito consubstanciado na certidão de dívida ativa que aparelha o presente executivo.
No caso, a excipiente alega que existe nulidade das CDAs, pois nelas não se encontram especificadas a maneira de calcular os encargos de mora incidentes sobre os débitos exequendos.
Além disso, aduz que existe excesso de execução em razão da cobrança do encargo previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969. Ademais, aduz que o processo deve ser suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1.255 do STF.
No evento 14, consta impugnação apresentada pela União.
É o relatório.
Não assiste razão à excipiente.
Inicialmente, afasto a alegação de nulidade das CDAs, sendo possível constatar que estas são claras quanto à natureza da dívida, bem como sobre a data de seus vencimentos e a respectiva fundamentação legal, inclusive no que tange ao cálculo dos juros de mora e encargos. Assim, as alegações genéricas feitas pela embargante caem por terra com a simples leitura das CDAs, que atendem aos requisitos exigidos pela Lei n. 6.830/80.
Com efeito, as CDAs contém todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que o devedor identifique do que está sendo cobrado, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida.
De todo modo, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade das CDAs, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel. Min. Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel. Des. Fed. Paulo Barata).
Sendo assim, desde que as CDAs permitam a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Por sua vez, o encargo de 20% tem a finalidade de indenizar a Fazenda Pública dos gastos despendidos com a cobrança do crédito tributário. É ônus imposto aos inadimplentes, não configurando, o seu percentual, violação ao princípio da razoabilidade nem, muito menos, confisco.
O art. 1º. do Decreto-Lei nº 1.025/69 foi modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/77 e pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/78. Tais diplomas, no que diz respeito ao encargo, são compatíveis com a CRFB/1988, tendo sido por ela recepcionados com o status legislativo exigido pela matéria veiculada. Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
2. É cedido que, em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instrua a Execução, tais encargos substituem, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR ("O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios"), entendimento respaldado pelo STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na sistemática do art. 543-C, do CPC.
3. No presente caso, não deve ser aplicado o art. 85, § 11º, do CPC/2015, pois os encargos legais do Decreto-Lei 1.025/1969, substitutivos dos honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal (Súmula 168/TFR), foram lançados no percentual máximo, não havendo margem para a majoração da verba honorária.
4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para afastar a condenação em verbas honorárias.
(EDcl no REsp 1844327/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020)
Não obstante a Lei n. 13.105/2015 ser lei superveniente que codifica as normas de processo civil, inclusive os honorários de sucumbência quando a Fazenda Pública for parte, a teor do art. 85, §3º, do CPC, o novo Código de Processo Civil não revogou a cobrança dos encargos legais acrescidos ao débito inscrito em dívida ativa da União, que substituem a condenação do devedor em honorários de sucumbência, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69 e Decreto-Lei nº 1.645/78 ( art. 3º), pois estes dizem respeito à cobrança específica aplicável às execuções fiscais, cujo procedimento é regulado especificamente pela LEF.
De fato, o próprio art. 1.046, § 2º, do CPC determina expressamente que permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aplicando-se apenas supletivamente o Código. Ademais, a regra do art. 2º, §2º da LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/42) sempre previu a exceção de que lei nova geral não revoga lei anterior que encarta com regras específicas, como é o procedimento da execução fiscal.
Noutro giro, o próprio § 19 do artigo 85 do CPC é claro ao remeter à lei específica a disciplina do pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, não havendo ingerência do código de processo civil sobre a matéria.
Finalmente, ressalto que não há subsunção da presente demanda ao deslinde do tema 1.255 do STF.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 8.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.