Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084391-85.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: FATIA COMESTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): Andressa Cristina Delfino Silva Agabel (OAB RJ233036)
ADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219)
DESPACHO/DECISÃO
FATIA COMESTIVEIS LTDA apresentou exceção de pré-executividade (evento 19), alegando, em síntese, que existe nulidade das CDAs por ausência de liquidez e certeza.
Além disso, afirma ser inconstitucional a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Também afirma ser inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Finalmente, assevera ser inconstitucional a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo.
Dessa forma, assevera que existe excesso de execução por conta da majoração indevida da base de cálculo para incidência das alíquotas dos tributos em cobrança.
Instada a se manifestar, a exequente defendeu a regularidade da cobrança em petição apresentada no evento 26.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que inexiste nulidade dos títulos executivos.
A partir do exame dos títulos executivos em questão, entendo preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, as CDAs contêm todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que o devedor identifique do que está sendo cobrado, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDAs, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel. Min. Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel. Des. Fed. Paulo Barata).
É preciso ter claro que as CDAs, como o próprio nome revela, apenas certificam o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal.
Desde que as CDAs permitam a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
No que tange à verificação da base de cálculo dos tributos em cobrança, ressalto que a via estreita da exceção de pré-executividade não permite a dilação probatória,
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade”, nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o remédio universal e único da ação incidental de embargos.
A regra, na execução fiscal, nos termos do art. 16, § 2º, da LEF, é a de que o executado deverá alegar as matérias necessárias a sua defesa na ação de embargos do devedor, após a garantia do Juízo.
Sendo assim, não é cabível, em sede de exceção de pré-executividade, a discussão sobre a correta composição da base de cálculo do tributo, o que poderia demandar, inclusive, a produção de prova pericial.
Dessa forma, não está afastada a presunção legal de liquidez e certeza das CDAs.
Isso Posto, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 19.