Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001482-53.2024.4.02.5111/RJ
RECORRIDO: SONIA REGINA DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLAVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ133476)
ADVOGADO(A): MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA (OAB PE028364)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. EXTENSÃO AO NÚCLEO FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E HARMÔNICA. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade rural.
2. Alega a parte recorrente que não há início de prova material em nome da autora, que a prova exclusivamente testemunhal não seria suficiente para comprovar o labor rural, que a documentação apresentada em nome do cônjuge não poderia ser estendida à autora e que a autora não teria desempenhado atividade rural em regime de economia familiar, sendo sustentada pelo marido.
É o relatório. Passo a decidir.
3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos:
(...)
Do caso concreto – Aposentadoria rural
A autora requereu aposentadoria por idade rural em 22/08/2024, quando contava 58 anos de idade (porque nascida em 22/09/1965).
O requisito etário da aposentadoria rural, que não foi alterado pela EC n. 103/2019, estava, portanto, preenchido.
O requisito da comprovação da atividade rurícula está igualmente preenchido.
Há fartura de elementos de prova documentais em nome do cônjuge da autora, Sr. Princisval de Oliveira, que teve sua condição de segurado especial reconhecida administrativamente, com a consequente concessão de aposentadoria rural (Evento 1, OUT19).
Dentre inúmeros documentos, destaco:
carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, de 11 de Maio de 1976 em nome do seu cônjuge (Evento 1, OUT14);
ficha de filiação e pagamento de mensalidades em nome do cônjuge da autora, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paraty (Evento 1, OUT15);
ITRs do Sítio Bela Vista referente ao exercício de 1999, 2000, 2004, 2006, 2007 e 2010 a 2024 (Evento 1, OUT11);
certidões negativas de débitos relativos a propriedade territorial rural referente ao Sítio Boa Vista (Evento 1, OUT13);
recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural, referente ao Sítio Boa Vista, em 10/07/2018 (Evento 1, OUT10);
declaração da Secretaria de Pesca e Agricultura do Município de Paraty de 29/11/2018, declarando que o cônjuge da autora, Sr. Princisval, reside no Sítio Boa Vista a 22 anos e planta mandioca, banana, laranja e abacate (Evento 1, OUT16);
declaração firmada para efeito de comprovação de herdeiros emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais referente ao Sítio Boa Vista, de 12/07/2018 (Evento 1, OUT9);
escritura de compra e venda do Sítio Boa Vista, em nome do pai do Sr. Princisval (Evento 1, OUT8);
sentença que reconheceu o direito do marido da autora a aposentadoria rural (Evento 1, OUT18).
Em nome da autora, apenas recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paraty de pagamento de mensalidade de 11/2018 (Evento 1, OUT17).
A prova oral foi firme e convincente ao corroborar a atividade rurícola da autora, em regime de economia familiar, exercida no Sítio Boa Vista juntamente a seu marido, em cujo nome estão os documentos acima elencados. O fato de a documentação da atividade rurícola estar em nome do marido deve ser visto, valorado e compreendido com olhar atento à questão de gênero, como bem posto no PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO - 20211 produzido pelo CNJ.
A esse respeito, apresento trecho do "Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero"1 aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n. 27/2021:
Um desses padrões é a divisão entre trabalho produtivo e trabalho reprodutivo. Historicamente, na sociedade capitalista, atribuiu-se aos homens o trabalho produtivo, que se dá na esfera pública, é remunerado, tem reconhecido valor social e por meio do qual se obtém renda suficiente para corresponder ao papel do gênero masculino de provedor. Paralelamente, atribuiu-se e naturalizou-se o ideário patriarcal de ser a mulher a responsável, única ou prioritariamente, pelo trabalho reprodutivo, ou de cuidado (remunerado e não remunerado), isto é, o trabalho de manutenção da vida e de reprodução da sociedade. O trabalho de cuidado tem dupla dimensão. Na esfera do espaço privado doméstico, pode ser realizado de forma gratuita ou remunerada, neste último caso, por profissionais como empregadas domésticas, babás, cuidadoras e diaristas. Também o trabalho de cuidado se realiza na esfera externa ao ambiente privado, por meio de profissionais de saúde, limpeza, assistência social, educação e alimentação. Encontra-se aqui uma marcada diferença entre mulheres de diferentes raças e classes no Brasil: muitas vezes mulheres brancas, de classes mais altas, têm a possibilidade de transferir o trabalho doméstico para outras mulheres – que muitas vezes atuam na informalidade ou recebendo salários baixos.
Independentemente do espaço (na esfera pública ou privada) e da forma (remunerado ou não) pela qual o trabalho de cuidado é desenvolvido, ele é predominantemente realizado por mulheres e, em geral, desvalorizado e invisibilizado.
No caso concreto, reitero: a prova oral produzida em audiência foi firme e convincente para demonstrar, acima de dúvida razoável, que a autora foi morar em Paraty há aproximadamente 22 anos, casando-se com o Sr. Princisval e atuando juntamente com ele na atividade rurícola, ao mesmo tempo em que, atuando conforme a divisão de papéis socialmente posta, cuidava das atividades domésticas e sua participação na atividade econômica rurícola era ocultada na documentação formal, na qual, por convenção, a figura masculina toma a dianteira.
O depoimento da autora e das testemunhas, que também possuem propriedades rurais próximas ao Sítio Boa Vista, confirmou o cenário de probabilidade estabelecido pela prova documental, informando que a principal produção pela autora é de bananas, feijão, mandioca, dentre outros, cujo o objetivo principal era a produção para consumo da família, realizando a venda dos produtos excedentes de maneira ocasional para a comunidade próxima. A filha da autora estudou em escola rural, realizando o trajeto em ônibus cedido pela prefeitura. Foi firme e convincente a informação acerca da ausência de empregados fixos.
Portanto, reconheço como período laborado como segurada especial o intervalo de 2002, quando a autora foi morar no Sítio Boa Vista, à DER (22/08/2024), o que perfaz mais de 20 anos, suficiente para o prenchimento da carência de 180 contribuições mensais necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade (art. 25, II, Lei n. 8.213/91).
4. Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, a controvérsia reside em verificar se a autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por idade rural.
5. A sentença analisou corretamente o conjunto probatório e concluiu pela existência de início de prova material corroborada por prova testemunhal firme e coerente. Foram apresentados diversos documentos em nome do cônjuge, Sr. Princisval de Oliveira — que teve reconhecida judicialmente sua condição de segurado especial e obteve aposentadoria rural —, como fichas de filiação sindical, ITRs, certidões rurais, CAR e declarações de órgãos públicos locais.
6. A jurisprudência pacífica do STJ e da TNU reconhece que é possível estender ao cônjuge a prova material em nome do outro, quando demonstrado o labor conjunto no mesmo núcleo familiar (Súmula 6/TNU).
7. Além disso, a prova oral colhida em audiência foi precisa e harmônica, confirmando que a autora residia no Sítio Boa Vista há mais de 20 anos, cultivando banana, mandioca, feijão e milho, em regime de economia familiar, sem empregados permanentes.
8. Desse modo, a alegação do INSS de ausência de início de prova material em nome próprio não procede, pois o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o labor rurícola no período equivalente à carência exigida.
9. A sentença observou corretamente o entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1007), segundo o qual o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de aposentadoria rural ou híbrida.
10. Assim, não há razão para a reforma do julgado, que deve ser mantido integralmente.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.