Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0012002-52.2008.4.02.5101/RJ
AUTOR: SERGIO AUGUSTO SOARES LEITE
ADVOGADO(A): LUCIANA DA CRUZ PIRES (OAB RJ089706)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a informação do óbito do autor, conforme informação do Eproc, suspendo o feito por 30 dias, a fim de que seja promovida a devida habilitação nos autos.
Nesse prazo, proceda-se ao pedido de habilitação, conforme cabível e nos moldes abaixo descritos, sob pena de extinção do feito.
Existência de bens a inventariar
Juntada a certidão de óbito comprovando a existência de bens a inventariar, deverá o pedido de habilitação ocorrer na figura do espólio, devidamente representado por seu inventariante, independentemente do tipo de crédito existente nos autos.
Destaque-se a importância de se fazer constar o nome do espólio como autor do feito, haja vista a possibilidade de localização de crédito por eventuais credores da parte falecida, o que somente se viabiliza mediante consulta de certidões de distribuição.
Deve ser observada, ainda, a necessidade de recolhimento de ITCMD sobre os valores a herdar, o que deve ser feito no inventário judicial ou extrajudicial.
No mais, a inexistência de inventário ou o seu encerramento não são justificativas para a habilitação pessoal dos herdeiros, haja vista o dever legal de sua abertura para transmissão de bens, bem como a possibilidade de sobrepartilha, caso os bens já tenham sido partilhados.
Ausência de bens a inventariar
Do contrário, não havendo bens a inventariar, deverão os herdeiros interessados apresentar a documentação pessoal (procuração, RG, CPF, comprovante de residência e certidão de nascimento ou casamento) e declaração afirmando que não existem outros herdeiros necessários, ou, havendo outros herdeiros, deverá ser demonstrada a intimação destes para habilitação.
Com relação à habilitação de herdeiros diretos, deverá ser informado o respectivo quinhão de cada herdeiro a ser habilitado, em quadro demonstrativo que conterá, ainda, parcela de destaque de honorários contratuais, se for o caso.
Herdeiros colaterais
Fica indeferido, desde já, qualquer pedido de habilitação de parentes pela via colateral, eis que a habilitação incidental de sucessores pode ser promovida quando há herdeiros necessários (art. 1.845, Código Civil), ressalvada a hipótese de comprovação de inexistência destes, o que deverá ser demonstrado no prazo acima fixado.
Processamento
1 - Intime-se a parte habilitante da presente decisão, por meio do advogado cadastrado e pessoalmente, no endereço do Eproc, para atendimento das disposições, e suspenda-se o feito por 30 dias.
2 - Sendo formulado o pedido nos termos acima expostos, dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias.
3 - Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão.
4 - Não sendo promovida a habilitação no prazo fixado, expeça-se edital de intimação de eventuais herdeiros da parte autora, para habilitação no prazo de 30 dias, sob pena de extinção (art. 313, §2º, II, do CPC).
5 - Do contrário, não sendo formulado o pedido no prazo, e restando preclusa a decisão, voltem conclusos para extinção do feito, em relação à parte falecida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Realizada a habilitação, devolvam-se os autos ao TRF2.