Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5097796-91.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5097796-91.2024.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: CLAUDIA RIETE DE PAULA ARAUJO (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSILENE DOS SANTOS PEREIRA MOTA (OAB RJ212801)
APELADO: MARLENE DE PAULA ARAUJO
ADVOGADO(A): ROSILENE DOS SANTOS PEREIRA MOTA (OAB RJ212801)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 36, PET1 - Em atenção ao despacho anterior (evento 30, DESPADEC1), CLAÚDIA RIETE DE PAULA ARAÚJO informou o ajuizamento de ação de curatela com pedido de tutela de urgência em face de MARLENE DE PAULA ARAÚJO (processo nº 3039522-67.2026.8.19.0001), em trâmite perante a 06ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital/RJ, juntando comprovante de protocolo (anexo 3), laudo médico atualizado (anexo 2) e documentos pessoais (DOC4, DOC5, DOC6 e DOC7).
Requereu, ao final, a suspensão do feito ou o aguardo da nomeação de curador provisório/definitivo.
É o relatório. Decido.
Verifico que a parte promoveu o cumprimento parcial da determinação anterior, ao comprovar o ajuizamento da ação de curatela e juntar laudo médico recente indicativo de comprometimento da capacidade civil da habilitada.
Todavia, não há, até o momento, decisão judicial proferida no juízo competente que reconheça a incapacidade civil de MARLENE DE PAULA ARAÚJO ou que nomeie curador provisório ou definitivo, providência indispensável à regular substituição de sua representação processual.
No que se refere ao pedido de suspensão do feito, entendo que não merece acolhimento.
O processo encontra-se em fase recursal, com sentença de procedência já proferida, recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária e contrarrazões apresentadas pelo autor originário antes de seu falecimento, estando, portanto, o contraditório devidamente estabelecido.
Nesse contexto, a alegada incapacidade superveniente da sucessora habilitada não compromete a validade dos atos processuais já praticados, tampouco impede o regular prosseguimento do feito.
Ademais, a suspensão do processo, na forma do art. 313, I, do CPC, pressupõe a incapacidade da parte sem representante legal devidamente constituído, circunstância que demanda prévio reconhecimento judicial, o que ainda não ocorreu no caso concreto.
Ressalte-se, por oportuno, que eventual irregularidade de representação processual somente terá relevância prática quando se fizer necessária a prática de atos que exijam capacidade civil plena, notadamente aqueles relacionados ao levantamento de valores ou disposição patrimonial.
Assim, afigura-se suficiente, neste momento, o acompanhamento da evolução da ação de curatela, sem prejuízo do regular andamento do presente feito.
Diante do exposto:
1. RECEBO a petição e documentos apresentados, reconhecendo o cumprimento parcial da determinação anterior;
2. INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos;
3. DETERMINO que a parte junte aos autos, tão logo proferida, eventual decisão no processo de curatela que nomeie curador provisório ou definitivo, bem como o respectivo termo de compromisso;
4. REITERO que a regularização da representação processual será exigida previamente à prática de quaisquer atos que impliquem levantamento de valores ou disposição patrimonial, nos termos dos arts. 70, 71, 76 e 103 do CPC.
Decorrido prazo razoável sem qualquer notícia acerca do andamento da ação de curatela, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Intime-se.