Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006435-84.2024.4.02.5006/ES
EXECUTADO: PEDRO GILSON RIGO
ADVOGADO(A): DORALICE DA SILVA (OAB ES007797)
DESPACHO/DECISÃO
A parte-Executada requer seja reconhecida a ausência de pressupostos de validade do título executivo (acórdão do TCU), com a extinção da execução (evento 89).
A UNIÃO, por sua vez, impugna os pedidos (evento 96).
Verifica-se que o Executado, por meio da petição apresentada no evento 89, reitera alegações já anteriormente deduzidas nos autos, notadamente aquelas veiculadas em sede de Exceção de Pré-Executividade (evento 34).
Ocorre que tais matérias já foram devidamente apreciadas por este Juízo, conforme decisão proferida no evento 43, o que denota a nítida intenção do devedor de promover a rediscussão de questões já decididas, o que não se admite, ante a ocorrência da preclusão.
"EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CDC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as questões, ainda que de ordem pública, uma vez decididas e não recorridas, sofrem o fenômeno da preclusão. 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno...EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1446378 2019.00.28906-3, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/12/2019..DTPB:.)"
Assim, indefiro os pedidos do evento 89.
Diante da ausência de resposta ao ofício nº 500004303054 (eventos 90 e 94), reiterem-se os termos daquele ofício, devendo o expediente ser cumprido por oficial de justiça, com prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de, nova desídia, ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 77, IV e §§1º e 2º, do NCPC, que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais).
Alerte-se que a multa será computada já ao término deste prazo e será redirecionada para o responsável pelo cumprimento da ordem, a ser identificado pelo oficial de justiça que realizar a sua intimação pessoal.
Tão logo comprovado o cumprimento, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.