Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032075-07.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: MARINETE ZAMPROGNO
ADVOGADO(A): VICTOR SARMENTO ZAMPROGNO (OAB ES027817)
DESPACHO/DECISÃO
Comunicado o deferimento da tutela provisória de urgência de evento n. 28, a União foi intimada para fornecer os medicamentos FULVESTRANTO 500MG e TRASTUZUMAB+PERTUZUMAB nos eventos n. 32 e n. 46.
Em resposta, a ré apresentou as petições de evento n. 47 e n. 68, nas quais informou que foi entregue na UNACON de tratamento da autora o medicamento FULVESTRANTO e requereu prazo adicional de 30 dias para o cumprimento da ordem relativamente ao medicamento TRASTUZUMAB+PERTUZUMAB.
Em seguida, a parte autora incialmente confirmou a dispensação dos fármacos (evento n. 101). No entanto, no evento n. 123, noticiou que “na consulta realizada em 18/11/2025, a requerente foi informada pelo hospital que não havia mais doses do medicamento e a União Federal não havia fornecido mais medicamentos para contínua do tratamento”.
Novamente intimada para regularização do fornecimento (evento n. 126), a AGU informou apenas a expedição de ofício ao Ministério da Saúde (evento n. 130).
Ultrapassado o prazo sem notícia da efetiva dispensação do fármaco, a autora requereu a adoção de medidas coercitivas aptas a garantir a efetividade da tutela concedida (evento n. 151).
Ocorre que, mesmo tendo sido determinada, no evento n. 153, e cumprida, no evento n. 188, a intimação pessoal da autoridade administrativa responsável pela Coordenação-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde, não houve sequer a demonstração de que as providências necessárias ao cumprimento da medida estejam sendo tomadas.
Pois bem.
De partida, esclareço que este Juízo adota a orientação contida no Enunciado n. 74, do FONAJUS, segundo o qual a cominação de multas para cumprimento da ordem judicial deve figurar como última opção, preferindo-se a realização de depósito judicial do valor do medicamento ou a inclusão de outro ente federado para adimplemento da medida.
Outrossim, ressalte-se que, nos termos do art. 6º, da Recomendação do CNJ n. 146, de 28/11/2023, será privilegiada a tutela específica, consistente no cumprimento in natura da prestação, mediante fornecimento administrativo ou entrega intermediada pelo juízo.
No específico caso dos autos, não é razoável que a parte autora seja compelida a aguardar indefinidamente pela medicação cuja ordem judicial de fornecimento, em caráter contínuo, foi determinada desde dezembro/2024, sendo certo que o caráter contínuo do tratamento permite ao ente público o planejamento do processo de compra com antecedência, a fim de evitar sua interrupção.
Destarte, não tendo a parte ré fornecido sequer uma previsão de regularização dos medicamentos oncológicos à autora, intime-se a União com urgência para, sem prejuízo da conclusão do processo de compra do medicamento (conforme o Enunciado n. 94, do FONAJUS), comprovar, no derradeiro prazo de 5 dias, o depósito do valor do medicamento, observando o teto do PMVG, o preço com desconto, proposto no processo de incorporação da Conitec ou o valor previsto em ata de contratação pública, o que for menor, na forma do item 3.2 do tema 1234 do STF.
Advirta-se a ré de que, caso novamente ultrapassado o prazo sem cumprimento da medida, fica, desde já, fixada em desfavor da União, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 5% do valor da causa (art. 77, §1º, do CPC), resultante em R$ 18.188,24 (dezoito mil reais, cento e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Independentemente da diligência acima, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, apresentar nos autos 3 (três) orçamentos para cada um dos medicamentos pleiteados, em atendimento ao Enunciado n. 56, do FONAJUS.
Intimem-se. Cumpram-se.