Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001746-70.2024.4.02.5111/RJ
RECORRIDO: HUMBERTO REIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. O AUTOR É TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DIB EM 23/02/2018.
EM SEDE JUDICIAL, PEDE-SE A DECLARAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 02/01/2007 A 29/08/2017 E A REVISÃO DO BENEFÍCIO, COM OS ATRASADOS NÃO PRESCRITOS.
A SENTENÇA (EVENTO 22) RECONHECEU A ESPECIALIDADE COM BASE NO RUÍDO E DEFERIU A REVISÃO E OS ATRASADOS NOS TERMOS POSTULADOS. O INSS RECORREU (EVENTO 29).
1) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 02/01/2007 A 29/08/2017.
DE ACORDO COM O PPP JUNTADO EM SEDE ADMINISTRATIVA (EVENTO 1, PROCADM11, PÁGINAS 45/51; NÃO HOUVE A APRESENTAÇÃO DE OUTRO), O AUTOR TRABALHOU NA FUNÇÃO DE PINTOR EM UM ESTALEIRO.
QUANTO AO RUÍDO, O PPP INDICA INTENSIDADES SUCESSIVAS SEMPRE ACIMA DE 85 DB(A), APURADAS POR "DOSIMETRIA". NO ENTANTO, NÃO INDICA A NORMA TÉCNICA APLICADA, RAZÃO PELA QUAL A ESPECIALIDADE NÃO HAVIA SIDO RECONHECIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA (PERÍCIA ADMINISTRATIVA NO EVENTO 1, PROCADM11, PÁGINAS 53/54, ITENS DE 5 A 7.
A SENTENÇA, QUANTO A ESSE TEMA, APLICOU A REDAÇÃO DO TEMA 317 DA TNU FIXADO QUANDO DO PRIMEIRO JULGAMENTO POR AQUELE COLEGIADO.
A SENTENÇA DISSE: “ALÉM DISSO, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU), AO JULGAR O TEMA 317 EM 26/06/2024, ADMITIU A METODOLOGIA DE "DOSIMETRIA" OU "DOSÍMETRO". A DECISÃO BASEOU-SE NO ENTENDIMENTO DE QUE A REFERÊNCIA A ESSA TÉCNICA NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) GERA UMA PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE AS DETERMINAÇÕES DA NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO-01) DA FUNDACENTRO E/OU DA NR-15 FORAM OBSERVADAS, PARA OS FINS ESTABELECIDOS NO TEMA 174 MENCIONADO ACIMA”.
O RECURSO DO INSS, DE RELEVANTE, INSISTE NA NECESSIDADE DE QUE O PPP INFORME A NORMA TÉCNICA APLICADA: “PARA PERÍODOS POSTERIORES A 18/11/2003, É OBRIGATÓRIA A INDICAÇÃO DOS NÍVEIS DE RUÍDO EM "NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN)", CONFORME AS METODOLOGIAS E PROCEDIMENTOS DEFINIDOS NA NHO–01 DA FUNDACENTRO, POR FORÇA DO DECRETO Nº 4.882/03. ASSIM, PORQUE NÃO INFORMADA A NORMA DE REGÊNCIA, NÃO FOI COMPROVADA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE EM NÍVEL SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA”.
ESTA 5ª TURMA VINHA REITERADAMENTE APLICANDO A COMPREENSÃO QUE VEIO A SER ADOTADA PELA TNU NESSE PRIMEIRO JULGAMENTO DO TEMA 317. NO ENTANTO, ESSE JULGAMENTO FOI ANULADO E PROFERIDO OUTRO, EM QUE FOI VENCEDORA A TESE CONTRÁRIA.
A TESE DO TEMA 317 PASSOU A SER: “A MENÇÃO À DOSE, DOSÍMETRO OU DOSIMETRIA NO PPP NÃO É SUFICIENTE PARA SE CONCLUIR PELA OBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES DA NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO-01) DA FUNDACENTRO E/OU DA NR-15, NOS TERMOS DO TEMA 174 DA TNU. É NECESSÁRIO MENÇÃO EXPRESSA ÀS REFERIDAS NORMAS PARA INDICAR QUE AS TÉCNICAS E METODOLOGIAS UTILIZADAS NA AFERIÇÃO DO RUÍDO SEGUIRAM TODOS OS SEUS PRECEITOS”.
LOGO, IMPÕE-SE ACOLHER O RECURSO DO INSS E FIXAR A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE NO RUÍDO.
DEVE HAVER, PORTANTO, O EXAME DOS DEMAIS AGENTES NOCIVOS. EM RELAÇÃO AOS AGENTES TOLUENO, XILENO E ETILBENZENO, ELES NÃO SÃO CONTEMPLADOS COMO AGENTES NOCIVOS PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS PELO REGULAMENTO DE 1999. LOGO, NÃO HÁ COMO RECONHECER A ESPECIALIDADE. BEM ASSIM, AS CONCENTRAÇÕES INFORMADAS ESTÃO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (NR 15, ANEXO 11, QUADRO 1). ALÉM DISSO, O PPP INDICA EPI EFICAZ.
QUANTO AO BENZENO, O PPP INDICA APURAÇÕES/CONCENTRAÇÕES SUCESSIVAS DE 0,46 PPM, 0 (DE 01/04/2008 A 30/03/2009), 0,06 MG/M3 E 0,06 PPM, SEMPRE APURADAS POR MEIO DE “AMOSTRAGEM DE VAPORES ORGÂNICOS”, OU SEJA, HOUVE A APURAÇÃO DO AGENTE NO AR RESPIRÁVEL (VARREDURA DE HIDROCARBONETOS).
EM SEDE ADMINISTRATIVA, A ESPECIALIDADE NÃO FOI RECONHECIDA NOS SEGUINTES TERMOS: “QUANTO AO BENZENO, EMPRESA INFORMA EXPOSIÇÃO, E DECLARA QUE AS INFORMAÇÕES DO PPP SÃO BASEADAS NO PPRA DA EMPRESA; TEMOS CÓPIA DO PPRA E DE ACORDO COM O MESMO O VALOR DE EXPOSIÇÃO AO BENZENO CONTA (CONSTA, ENTENDEMOS NÓS) COMO < 0,06, OU NÃO DETECTADO; DIANTE DA DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES NÃO FORAM GERADOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA ENQUADRAMENTO”.
A NOSSO VER, NÃO HÁ PROPRIAMENTE INCONGRUÊNCIA, POIS O PPP INDICA MEDIÇÕES SUCESSIVAS NO TEMPO, EM QUE A CONCENTRAÇÃO VARIOU JUSTAMENTE ENTRE ZERO E 0,06 (MG/M3 OU PPM).
IMPÕE-SE, PORTANTO, RECONHECER A ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO AOS INTERVALOS ENTRE 02/01/2007 E 30/04/2008 E DE 01/04/2009 A 29/08/2017.
O BENZENO É SUBSTÂNCIA RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENA PARA HUMANOS, DE MODO QUE SE APLICA O ART. 68, § 4º, DO DECRETO 3.048/99 DADA PELO DECRETO 8.123/2013, VIGENTE ATÉ 30/06/2010 (“§ 4O - A PRESENÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO, COM POSSIBILIDADE DE EXPOSIÇÃO A SER APURADA NA FORMA DOS §§ 2O E 3O, DE AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS, LISTADOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, SERÁ SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR”) E O TEMA 170 DA TNU (“A REDAÇÃO DO ART. 68, § 4º, DO DECRETO 3.048/99 DADA PELO DECRETO 8.123/2013 PODE SER APLICADA NA AVALIAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL DE PERÍODOS A ELE ANTERIORES, INCLUINDO-SE, PARA QUALQUER PERÍODO: (1) DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA; E (2) AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE EPI”).
2) DA PRESCRIÇÃO.
O RECURSO TAMBÉM ALEGOU PRESCRIÇÃO. A SENTENÇA PARTE DA PREMISSA DE QUE O PRÓPRIO PEDIDO JÁ FEZ ESSA LIMITAÇÃO, O QUE É VERDADEIRO. A INICIAL DISSE: “PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS REFERENTES ÀS DIFERENÇAS QUE SE FORMAREM EM DECORRÊNCIA DA REVISÃO AQUI PLEITEADA A PARTIR DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO 23/02/2018, BEM COMO, AS PARCELAS VINCENDAS, CORRIGIDAS MONETARIAMENTE DESDE A ÉPOCA DA COMPETÊNCIA DE CADA PARCELA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO”.
LOGO, O JULGAMENTO DA SENTENÇA JÁ ACOLHEU A PRESCRIÇÃO.
RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
O autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 23/02/2018 e totalização de 36 anos, 11 meses e 9 dias. O procedimento concessório está no Evento 1, PROCADM11 a PROCADM12. O demonstrativo do tempo de contribuição correspondente está no Evento 1, PROCADM12, Páginas 1/6.
Em sede judicial, pede-se a declaração da especialidade do período de 02/01/2007 a 29/08/2017 e a revisão do benefício, com os atrasados não prescritos.
A sentença (Evento 22) reconheceu a especialidade com base no ruído e deferiu a revisão e os atrasados nos termos postulados.
O INSS recorreu (Evento 29). Contrarrazões, no Evento 34.
Examino.
Da especialidade do período de 02/01/2007 a 29/08/2017.
De acordo com o PPP juntado em sede administrativa (Evento 1, PROCADM11, Páginas 45/51; não houve a apresentação de outro), o autor trabalhou na função de pintor em um estaleiro.
Quanto ao ruído, o PPP indica intensidades sucessivas sempre acima de 85 dB(A), apuradas por "dosimetria". No entanto, não indica a norma técnica aplicada, razão pela qual a especialidade não havia sido reconhecida em sede administrativa (perícia administrativa no Evento 1, PROCADM11, Páginas 53/54, itens de 5 a 7.
A sentença, quanto a esse tema, aplicou a redação do Tema 317 da TNU fixado quando do primeiro julgamento por aquele Colegiado.
A sentença disse: “além disso, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 317 em 26/06/2024, admitiu a metodologia de "dosimetria" ou "dosímetro". A decisão baseou-se no entendimento de que a referência a essa técnica no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) gera uma presunção relativa de que as determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15 foram observadas, para os fins estabelecidos no Tema 174 mencionado acima”.
O recurso do INSS, de relevante, insiste na necessidade de que o PPP informe a norma técnica aplicada: “para períodos posteriores a 18/11/2003, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO–01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03. Assim, porque não informada a norma de regência, não foi comprovada a exposição habitual e permanente ao agente em nível superior ao limite de tolerância”.
Esta 5ª Turma vinha reiteradamente aplicando a compreensão que veio a ser adotada pela TNU nesse primeiro julgamento do Tema 317. No entanto, esse julgamento foi anulado e proferido outro, em que foi vencedora a tese contrária.
A tese do Tema 317 passou a ser: “a menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos”.
Logo, impõe-se acolher o recurso do INSS e fixar a impossibilidade de reconhecimento da especialidade com base no ruído.
Deve haver, portanto, o exame dos demais agentes nocivos. Em relação aos agentes tolueno, xileno e etilbenzeno, eles não são contemplados como agentes nocivos para efeitos previdenciários pelo Regulamento de 1999. Logo, não há como reconhecer a especialidade. Bem assim, as concentrações informadas estão abaixo dos limites de tolerância previstos na legislação trabalhista (NR 15, Anexo 11, Quadro 1). Além disso, o PPP indica EPI eficaz.
Quanto ao benzeno, o PPP indica apurações/concentrações sucessivas de 0,46 ppm, 0 (de 01/04/2008 a 30/03/2009), 0,06 mg/m3 e 0,06 ppm, sempre apuradas por meio de “amostragem de vapores orgânicos”, ou seja, houve a apuração do agente no ar respirável (varredura de hidrocarbonetos).
Em sede administrativa, a especialidade não foi reconhecida nos seguintes termos: “quanto ao benzeno, empresa informa exposição, e declara que as informações do PPP são baseadas no PPRA da empresa; Temos cópia do PPRA e de acordo com o mesmo o valor de exposição ao benzeno conta (consta, entendemos nós) como < 0,06, ou não detectado; Diante da divergência de informações não foram gerados elementos de convicção para enquadramento”.
A nosso ver, não há propriamente incongruência, pois o PPP indica medições sucessivas no tempo, em que a concentração variou justamente entre zero e 0,06 (mg/m3 ou ppm).
Impõe-se, portanto, reconhecer a especialidade em relação aos intervalos entre 02/01/2007 e 30/04/2008 e de 01/04/2009 a 29/08/2017.
O benzeno é substância reconhecidamente cancerígena para humanos, de modo que se aplica o art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013, vigente até 30/06/2010 (“§ 4o - a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”) e o Tema 170 da TNU (“a redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI”).
Da prescrição.
O recurso também alegou prescrição. A sentença parte da premissa de que o próprio pedido já fez essa limitação, o que é verdadeiro. A inicial disse: “pagar as parcelas vencidas e não prescritas referentes às diferenças que se formarem em decorrência da revisão aqui pleiteada a partir da data do início do benefício 23/02/2018, bem como, as parcelas vincendas, corrigidas monetariamente desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento”.
Logo, o julgamento da sentença já acolheu a prescrição.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para:
(i) declarar a natureza comum do período de 01/04/2008 a 30/03/2009; e
(ii) fixar que a revisão determinada pela sentença deve ser feita a partir da especialidade (benzeno) dos intervalos de 02/01/2007 e 30/04/2008 e de 01/04/2009 a 29/08/2017.
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora, ainda que em parte.
É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem.