Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038421-28.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SOS WORKS SOLUCOES E REFORMAS LTDA e de KLEYVISTON PEREIRA VAZ, baseado em cédula de crédito bancário (Evento 1, CONTR11, Evento 1, CONTR10 e Evento 1, CONTR9).
O executado KLEYVISTON PEREIRA VAZ foi citado, conforme Evento 11, CERT2.
O executado S.O.S WORKS SOLUCOES E REFORMAS LTDA foi citado, conforme Evento 23, CERT2.
Conforme translado do Evento 35, SENT1, foi proferida sentença de extinção nos autos dos embargos à execução, opostos pelos ora executados.
No evento 37 foi realizada penhora on line, na modalidade “teimosinha”, sendo constrito um total de R$ 3.247,54, consideradas as contas bancárias de ambos os executados.
Indeferido o requerimento de liberação da quantia constrita através do SISBAJUD, conforme evento 42, ocasião em que se rejeitou a pretensão da exceção de pré-executividade do evento 40.
Opostos embargos de declaração, no evento 60 foi proferida decisão, rejeitando a exceção de pré-executividade do evento 40, ocasião em que entendeu-se pelo não cabimento dos embargos de declaração.
Diante da notícia de interposição de agravo de instrumento nº 5016882-80.2025.4.02.0000, no evento 70 foi proferida decisão determinando que se aguarde o resultado final do agravo de instrumento, condicionando a transferência do valor constrito no SISBAJUD ao resultado final do agravo. Na ocasião se determinou a intimação da CEF para requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução, já que a penhora on line garantiu apenas pequena fração da dívida.
Compulsando os autos do agravo de instrumento nº 5016882-80.2025.4.02.0000, verifico que no evento 3, DOC1 foi proferido despacho indeferindo o efeito suspensivo, após o que foram opostos embargos de declaração, cujo provimento foi negado, conforme evento 27, DOC1. No evento 41, DOC1 foi proferido despacho, indeferindo o pedido de reconsideração.
Não obstante, a CEF se manifestou no evento 77, requerendo a pesquisa pelo RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER.
Em relação ao CNIB, esse se presta para otimizar as comunicações sobre bloqueios entre a Justiça e os cartórios, impedindo a transferência ou alienações desses bens.
A indisponibilidade de bens consiste na restrição imposta ao proprietário sobre sua faculdade, inerente ao direito de propriedade, de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio, impedindo, assim, a alienação ou oneração dos referidos bens.
Trata-se de medida que, diferentemente do arresto e da penhora, alcança todo o patrimônio da pessoa atingida pela restrição, visando a impedir sua ocultação ou dilapidação e garantir o direito do credor à satisfação da obrigação inadimplida.
No âmbito do direito tributário, a Lei Complementar nº 118/2005 incluiu o art. 185-A no Código Tributário Nacional, o qual passou a prever a possibilidade de determinação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos seguintes termos:
"Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido."
Após longa controvérsia jurisprudencial sobre as hipóteses de cabimento da decretação da indisponibilidade de bens e direitos, com fundamento no dispositivo legal supratranscrito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no julgamento do REsp 1.377.507/SP (rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), o qual deu origem ao Enunciado nº 560:
Súmula 560 STJ. A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
A necessidade de exaurimento dos meios para localização de bens do executado justifica-se diante da gravidade da decretação de indisponibilidade de bens e direitos, a qual, como já exposto, atinge todo e qualquer bem integrante do patrimônio do devedor. Com efeito, o art. 805 do CPC/2015 consagra o princípio da execução pelo modo menos gravoso ao executado, donde se depreende que, enquanto houver alternativa à indisponibilidade ampla e irrestrita de todos os bens do devedor, não caberá a decretação desta última.
Insta salientar, no entanto, que o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível.
Nessa linha, o STJ vem entendendo que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos não tem lugar na execução de débitos não tributários.
Tal entendimento vem sendo adotado pelo TRF-2ª Região, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Agravo de instrumento desprovido. Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel. Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018. (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2. O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária. O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3. Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C. Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4. O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel. Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018. (grifei)
Saliente-se que o art. 828 do CPC/2015 faculta ao exequente a obtenção de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o mesmo comunicar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as averbações efetivadas.
Frise-se que o § 2º do art. 828 do CPC/2015 dispõe que, uma vez formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados. Descumprido o prazo pelo exequente, o § 3º estabelece que o juiz cancele as averbações, de ofício ou a requerimento do devedor.
Assim, a lei atribui ao exequente o ônus da averbação da certidão de que a execução foi admitida nos registros de bens, bem como pelo cancelamento da averbação. Apenas em caso de inércia do exequente em realizar o cancelamento, uma vez garantido o débito pela penhora, deverá o juiz agir, de ofício ou a requerimento.
Tal previsão se coaduna com o entendimento, há muito pacificado na jurisprudência pátria, de que constitui ônus do exequente a localização de bens do executado, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade.
Em suma, verifica-se que, além de não constar previsão expressa da possibilidade da decretação da indisponibilidade geral de bens do executado na legislação processual cível vigente, o Código de Processo Civil atribui expressamente ao exequente o ônus pela averbação de que a execução foi admitida nos registros de bens.
Destarte, afigura-se inviável o acolhimento do requerimento da exequente, por absoluta incompatibilidade com a sistemática adotada pelo CPC/2015.
Por todo o exposto, indefiro o requerimento de utilização do CNIB.
Em relação ao SNIPER, indefiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, uma vez que este ainda não se encontra com regulamentação e operacionalização integral junto ao TRF2, estando sem suas funcionalidades completas, apenas com a enumeração de contas bancárias (que já podem ser atingidas pelo sistema SISBAJUD) e, em alguns casos, de embarcações e aeronaves.
Não obstante, autorizo a pesquisa de eventuais veículos em nome das partes executadas SOS WORKS SOLUCOES E REFORMAS LTDA e de KLEYVISTON PEREIRA VAZ, via sistema RENAJUD.
Verificada a existência de veículos passíveis de penhora, providencie-se a restrição de transferência no sistema RENAJUD.
Feito, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 dias, para que diga se há interesse na realização de penhora de algum veículo e, havendo mais de um veículo, para que indique sobre qual deve recair a penhora.
Deverão ser juntadas aos autos as informações referentes a eventuais restrições que recaiam sobre os automóveis eventualmente encontrados, bem como os endereços constantes do sistema.
Não havendo interesse no(s) automóvel(is) constrito(s), retire(m)-se a(s) contrição(ões) já realizada(s).
Não sendo encontrado nenhum veículo, defiro a consulta através do sistema conveniado INFOJUD em relação as partes executadas SOS WORKS SOLUCOES E REFORMAS LTDA e de KLEYVISTON PEREIRA VAZ, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, através das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda.
Com o resultado, intime-se a parte exequente, a fim de que possa dar prosseguimento à execução no prazo de 30 (trinta) dias.