Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0143101-33.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690)
ADVOGADO(A): LEANDRO SICILIANO NERI (OAB RJ128940)
ADVOGADO(A): TATIANA SILVA ALVIM (OAB RJ172580)
DESPACHO/DECISÃO
Em vista da pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, dê-se vista ao(à) Embargado(a) para sua manifestação a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Intimem-se.
Vindo a manifestação do(a) Embargado(a) ou decorrido o prazo, retornem conclusos.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0143101-33.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690)
ADVOGADO(A): LEANDRO SICILIANO NERI (OAB RJ128940)
ADVOGADO(A): TATIANA SILVA ALVIM (OAB RJ172580)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 19), que majorou a verba para R$ 23.000,00. A exequente apresentou memória de cálculo atualizada no valor de R$ 24.899,95 (evento 156).
A executada apresentou impugnação (evento 172), alegando que a execução fiscal conexa (nº 0149312-85.2017.4.02.5101) já contempla o "encargo legal" de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Sustenta que a incidência cumulativa de honorários na ação anulatória e do encargo legal na execução fiscal configura bis in idem, ultrapassando o limite de 20% previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil. Para garantir o juízo, ofereceu apólice de seguro garantia (evento 179).
A ANS manifestou-se no evento 188, arguindo a ocorrência de coisa julgada material, uma vez que a condenação em honorários consta de título judicial transitado em julgado. No mérito, defende a autonomia entre o encargo legal da dívida ativa e os honorários da fase judicial. Apontou ainda irregularidades na apólice de seguro, requerendo o prosseguimento da execução com penhora em dinheiro.
Examinados, decido.
A controvérsia reside em verificar se a existência de encargo legal em execução fiscal impede a cobrança de honorários sucumbenciais em ação anulatória autônoma e se a garantia oferecida é idônea.
Inicialmente, quanto à alegação de bis in idem, verifica-se que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi estabelecida por acórdão do Eg. TRF-2ª Região (evento 20), com trânsito em julgado certificado em 31/10/2023 (evento 28). Nos termos dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil, a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável, presumindo-se repelidas todas as alegações que a parte poderia ter oposto para evitar a condenação. A fase de cumprimento de sentença não é a via adequada para rediscutir o mérito do título judicial.
Ainda que superado o óbice da coisa julgada, a natureza jurídica das verbas é distinta. O encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 destina-se a custear a inscrição e cobrança da dívida ativa, possuindo natureza administrativa e extrajudicial. Já os honorários fixados nestes autos decorrem da sucumbência em processo de conhecimento, regidos pelo princípio da causalidade e pelo artigo 85 do Código de Processo Civil. Tratando-se de ações autônomas (anulatória e execução fiscal), a cumulação é admitida pelo ordenamento jurídico, pois cada demanda gera sua própria responsabilidade sucumbencial.
Quanto à garantia, a exequente demonstrou que a apólice apresentada contém cláusula (4.1.2) que permite à seguradora solicitar a substituição da garantia ao seu talante, o que enfraquece a segurança do crédito e viola a Portaria PGF nº 41/2022, que exige a manutenção da cobertura enquanto houver risco. Ademais, o depósito em dinheiro goza de preferência legal (artigo 835, inciso I, do CPC), sendo o único capaz de suspender a exigibilidade do crédito de forma plena e imediata na sistemática do DJE.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada e INDEFIRO a garantia ofertada por não preencher os requisitos normativos para a regular segurança do juízo.
Em consequência, determino que a executada realize o pagamento do débito atualizado, no montante de R$ 24.899,95 (30/05/2025, evento 156), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento voluntário, à exequente para requerer o prosseguimento da execução, em 10 dias.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0143101-33.2017.4.02.5101/RJ EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690)
ADVOGADO(A): LEANDRO SICILIANO NERI (OAB RJ128940)
ADVOGADO(A): TATIANA SILVA ALVIM (OAB RJ172580)
DESPACHO/DECISÃO
Ao(à) Exequente
03/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0143101-33.2017.4.02.5101/RJ RELATOR: MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690)
ADVOGADO(A): LEANDRO SICILIANO NERI (OAB RJ128940)
ADVOGADO(A): TATIANA SILVA ALVIM (OAB RJ172580)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 174 - 15/09/2025 - PETIÇÃO
29/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0143101-33.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690)
ADVOGADO(A): LEANDRO SICILIANO NERI (OAB RJ128940)
ADVOGADO(A): TATIANA SILVA ALVIM (OAB RJ172580)
DESPACHO/DECISÃO
Retifique-se a classe do processo para cumprimento de sentença, invertendo-se os polos.
Evento 156, PET1 - Intime-se o Réu/Executado, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., para o pagamento do valor atualizado devido a título de honorários de sucumbência (R$ 24.899,95, em 30/05/2025), no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 523).
O pagamento deverá ser efetuado por meio de guia DARF, código de receita 2864, que poderá ser extraída no endereço: www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/emissao-de-darf-de-honorarios-advocaticios., devendo juntar aos autos o respectivo comprovante.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à Exequente/ANS, voltando conclusos em seguida.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0143101-33.2017.4.02.5101/RJ
AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690)
ADVOGADO(A): LEANDRO SICILIANO NERI (OAB RJ128940)
ADVOGADO(A): TATIANA SILVA ALVIM (OAB RJ172580)
ATO ORDINATÓRIO
DESPACHO DE EVENTO 125:
"(...) Intimadas as partes do retorno dos autos, aguarde-se, por 15 (quinze) dias, a iniciativa do interessado(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR) na execução do julgado.
Nada sendo requerido no prazo assinado, dê-se baixa e arquivem-se. (...)"
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
31/10/2023, 15:43
Publicação (Acórdão)
05/10/2023, 17:09
Sentença confirmada
14/09/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690)
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2023. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 13 de setembro de 2023, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoesde-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º daResolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões dejulgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª. Região, no canal desta 7ª. TurmaEspecializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg) Apelação Cível Nº 0143101-33.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO