Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001049-72.2021.4.02.5105/RJ
EXECUTADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE NOVA FRIBURGO
ADVOGADO(A): ANDERSON CHIMENES FERNANDES (OAB RJ098135)
ADVOGADO(A): PAULO LAMBLET JUNIOR (OAB RJ151405)
ADVOGADO(A): JOSE ARTUR ARAUJO DE SOUZA GONCALVES (OAB RJ248365)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 185.1 - O executado requereu a utilização do valor bloqueado nos autos para a quitação do débito exequendo, com a liberação de eventual saldo remanescente em seu favor e a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intimada, a Exequente manifestou-se no sentido de não se opor à utilização dos valores depositados para a quitação do débito desta execução, opondo-se, contudo, à liberação de eventual saldo remanescente ao executado, ao argumento de que tais valores deveriam permanecer vinculados para resguardar a satisfação de outros créditos fazendários (ev. 196.1).
Examinados. Decido.
A anuência expressa da exequente quanto à utilização do valor constrito para a satisfação do crédito afasta qualquer óbice à conversão do depósito judicial em pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intime-se a Exequente para que informe o valor atualizado da dívida, a fim de viabilizar a conversão do depósito judicial em pagamento apenas até o limite do valor devido, permanecendo eventual saldo remanescente depositado à disposição deste Juízo.
Apresentada a informação, fica desde já determinada a conversão do depósito judicial em pagamento, limitada ao valor informado pela exequente.
No que se refere ao pedido da Executada de liberação do saldo remanescente em seu favor, faz-se necessário esclarecer que a eventual existência de valores excedentes não autoriza, por si só, o levantamento imediato pelo executado, notadamente diante da oposição expressa da exequente. Ademais, a execução fiscal possui natureza de tutela do crédito público, recomendando-se cautela na liberação de valores constritos, de modo a resguardar a efetividade da jurisdição executiva.
Assim, indeferido o pedido de liberação do saldo remanescente ao executado, o qual deverá permanecer depositado à disposição deste Juízo, ressalvada ulterior deliberação mediante ordem judicial específica.
Após a conversão em pagamento determinada, dê-se vista à Exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para informar sobre a satisfação integral de seu crédito ou demonstrar o saldo remanescente e promover o prosseguimento pretendido.
Intime-se.