Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029947-05.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RENAULT, PURETZ, DA GAMA, PIRES ADVOGADOS
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
DESPACHO/DECISÃO
RENAULT, PURETZ, DA GAMA, RODRIGUES E PIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ajuizou este cumprimento de sentença em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS visando à satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios de sucumbência fixados nos autos da Execução Fiscal nº 0055912-80.2018.4.02.5101.
A parte exequente alega, em suma, que a execução fiscal originária foi ajuizada pela ANS para a cobrança de créditos superiores a R$ 4.000.000,00, tendo o juízo extinguido parcialmente o feito em relação a cinco Certidões de Dívida Ativa (CDAs). Aduz que, após interposição de agravo de instrumento (nº 5011417-03.2019.4.02.0000), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a decisão que havia fixado honorários por equidade, determinando a observância dos percentuais mínimos das faixas previstas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º do Código de Processo Civil, em observância ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Apresentou memória de cálculo atualizada pelo IPCA-E até 11/2021 e pela taxa SELIC a partir de 01/2022, utilizando como parâmetro o salário-mínimo vigente em 2023, ano do acórdão, totalizando o valor de R$ 416.612,51 (evento 1, INIC1, pág. 1/8).
A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS apresentou impugnação sustentando a ocorrência de excesso de execução. Alegou que o exequente utilizou indevidamente a ferramenta "Calculadora do Cidadão" com Selic diária, em desacordo com a Emenda Constitucional nº 113/2019 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que preveem a incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente. Sustentou, ainda, que as faixas do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil devem observar o salário-mínimo vigente à época da prolação da sentença (30/10/2019), qual seja, R$ 998,00, conforme o artigo 85, § 4º, inciso IV do mesmo diploma. Requereu o reconhecimento do valor correto como sendo R$ 305.269,33 e a condenação do exequente em honorários sobre o excesso (evento 8, IMPUGNACAO1, pág. 1/2).
Em réplica, a sociedade exequente reiterou que a decisão que constituiu o título executivo líquido foi o acórdão do TRF2, e não a sentença de primeira instância, motivo pelo qual o salário-mínimo de referência deve ser o de 2023. Apontou contradição nos cálculos da autarquia, afirmando que a executada, embora reconheça a aplicação da SELIC após dezembro de 2021, não a incluiu em sua planilha, limitando-se a atualizar o valor pelo IPCA-E até aquela data (evento 19, PET1, pág. 1/9).
O M. Juízo proferiu decisão interlocutória determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de conta de liquidação. Estabeleceu como parâmetros: a adequação aos percentuais mínimos do artigo 85 do Código de Processo Civil; a base de cálculo baseada nos valores atualizados das CDAs extintas até a data do ajuizamento da execução fiscal (20/04/2018); e a aplicação dos critérios de correção monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal (evento 22, DESPADEC1). Contra esta decisão, o exequente interpôs embargos de declaração (evento 31, REC1), os quais foram conhecidos e desprovidos (evento 44, DESPADEC1).
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos no evento 34 (CALC2), apurando o montante de R$ 405.426,58, atualizado até maio de 2024. Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância expressa com o valor apurado pelo órgão auxiliar do juízo (evento 50, PET1 e evento 51, PET1).
Examinados, decido.
A presente controvérsia cinge-se à liquidação dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública após a reforma, em sede recursal, da decisão que havia arbitrado a verba por apreciação equitativa. Com a prolação do acórdão pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, determinou-se a aplicação do regime de escalonamento previsto no artigo 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076.
As principais divergências residiam na data de referência do salário-mínimo para a fixação das faixas de percentuais e no índice de correção monetária aplicável. Quanto ao primeiro ponto, o artigo 85, § 4º, inciso IV do Código de Processo Civil estabelece que será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada a sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. No caso dos autos, a parametrização definitiva do título ocorreu com o julgamento do agravo de instrumento, devendo o cálculo observar a realidade econômica daquele momento processual e a data do ajuizamento da demanda para a base histórica.
No que tange aos índices de correção, aplica-se o entendimento consolidado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a modulação dos efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947) e a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, a atualização deve se dar pelo IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária.
A Contadoria Judicial, ao elaborar o cálculo no evento 34 (CALC2), seguiu estritamente os parâmetros fixados por este Juízo no evento 22, aplicando o escalonamento do parágrafo 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil sobre o proveito econômico obtido (valor das CDAs extintas). O valor apurado de R$ 405.426,58 (posicionado em maio de 2024) reflete a correta aplicação das normas vigentes e da coisa julgada formada no processo de conhecimento.
Havendo concordância expressa de ambas as partes com os cálculos da Contadoria, a homologação do montante é medida que se impõe. Subsiste, todavia, a controvérsia sobre os honorários advocatícios relativos à fase de impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil, não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. In casu, a ANS apresentou impugnação (evento 8), o que afasta a isenção legal. No entanto, a impugnação foi parcialmente acolhida, uma vez que o valor inicialmente executado (R$ 416.612,51) foi reduzido para R$ 405.426,58, revelando um excesso de execução de R$ 11.185,93.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 410), o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença gera o direito do executado ao arbitramento de honorários advocatícios em seu favor, incidindo sobre o valor do excesso reconhecido. Por outro lado, mantida a obrigação de pagar sobre o remanescente, são devidos honorários ao exequente pela fase de cumprimento, calculados sobre o valor final homologado, ante a resistência oferecida pela executada.
Considerando que a parte exequente pleiteou R$ 416.612,51 e a executada defendeu o valor de R$ 305.269,33, verifica-se que a resistência da Fazenda Pública foi em grande parte rejeitada, uma vez que o valor final homologado (R$ 405.426,58) aproxima-se significativamente do pedido inicial. Dessa forma, configurada a sucumbência recíproca na fase de impugnação, os honorários devem ser distribuídos proporcionalmente, vedada a compensação (artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil).
Pelo exposto, homologo os cálculos da Contadoria Judicial (evento 34, CALC2) e julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, para fixar o crédito principal em R$ 405.426,58 (quatrocentos e cinco mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até maio de 2024.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ANS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (R$ 11.185,93), nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Condeno a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, em razão da resistência à execução e sucumbência na maior parte da impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente do débito (R$ 405.426,58), observando-se o limite mínimo do artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil.
O valor principal e as verbas honorárias deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC a partir de maio de 2024 até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Oportunamente, expeçam-se os competentes precatórios, observando-se as cautelas de praxe e a separação das verbas (principal e honorários).
Intimem-se.