Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020608-85.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., em face de UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, postulando liminarmente a suspensão de exigibilidade dos débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, consubstanciados no PA nº 17227-739.939/2024-91. No mérito, requer o cancelamento definitivo dos referidos débitos.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, “foi surpreendida com a cobrança de um suposto débito de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, acrescido de multa de 75%, no valor atualizado de R$ 32.094.737,88, consubstanciado no Processo Administrativo nº 17227-739.939/2024-91”.
Alega que “A Fiscalização, ao analisar (i) as Escriturações Fiscais Contábeis (“ECF”) da empresa; e (ii) os extratos bancários vinculados ao período de setembro a dezembro de 2020, entendeu que haveria uma grande discrepância entre os valores declarados pela Autora como receita/faturamento e os depósitos a crédito realizados em suas contas bancárias. 5. Em razão disso, presumiu que todo e qualquer valor depositado em suas contas bancárias durante esse período deveriam ser considerados receita operacional da empresa e, consequentemente, imputou a ela infração por suposta “omissão de receita”, nos termos do art. 422 da Lei nº 9.430/96”:
Afirma que a RFB “aplicou sobre essa suposta “receita” o percentual de presunção do regime de apuração do Lucro Presumido (32%), para fins de cálculo dos tributos supostamente devidos”.
Aduz que “esses valores não poderiam ser considerados “receita operacional” da Autora, pois tais montantes recebidos em suas contas bancárias representam meros ingressos que são imediatamente repassados para a empresa VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (CNPJ nº 01.518.211/0001-83), exatamente em decorrência do seu acordo comercial firmado em 2020”.
Acrescenta que “o Fiscal Autuante considerou receita operacional daquele período até mesmo valores despendidos pelos próprios sócios da Autora (Srs. Patrick e Christian Bulus), para fins de AUMENTO DE CAPITAL da empresa”.
Informa que não apresentou impugnação no prazo legal e que em 20/02/2025 os débitos foram encaminhados para a Equipe de Cobrança da RFB, para posterior remessa à PGFN.
Esclarece que, conforme previsto em acordo comercial com a Vision Med Assistência Médica Ltda. (Golden Cross) em 2020, sua atividade é de mera “cobrança e o recebimento temporário (isto é, representando a mera arrecadação) de valores referentes aos planos de saúde fornecidos pela VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com o dever de repassá-los até o dia seguinte ao referido ingresso em suas contas bancárias”.
Destaca que “a discrepância que Fiscalização alegou existir entre os valores declarados pela Autora em suas ECFs e aqueles contidos nos extratos bancários de setembro a dezembro de 2020 é exatamente representada pelos repasses realizados a operadoras de planos de saúde, no âmbito de sua atividade de administração de benefícios”.
Conclui que tais valores não poderiam ser considerados “receita operacional”, pois transitam de forma temporária em sua conta corrente. Desta forma, os referidos valores não poderiam figurar como base de cálculo dos seus tributos federais, por não representarem “renda” ou “faturamento” tributável.
Acrescenta que a RFB indicou na autuação como “omissão de receita”, o valor de R$ 20.500.000,00 decorrentes da integralização e posterior aumento de capital da empresa, conforme balanço patrimonial em informações vinculadas ao sistema eCAC.
Inicial instruída com documentos de evento 1.
Evento 4 - Certidão de recolhimento de custas.
Antecipação de tutela deferida em evento 7.
Informações da autoridade coatora em evento 13.
Contestação da União/Fazenda Nacional em evento 19. Acolhe a alegação autoral de aumento de capital. Quanto aos demais argumentos, requer a improcedência dos pedidos. Junta documentos.
Petição da União/Fazenda Nacional em evento 20 requerendo reconsideração da decisão que deferiu a tutela antecipada, alegando que “é nítida a ausência de fumus boni iuris a lhe dar suporte, que, pois, causa manifesto prejuízo a União que não pode dar andamento à cobrança de crédito legitimamente constituído”.
Evento 23 – Mantém a decisão de evento 7. Determina intimação da parte autora para manifestar-se sobre informações e documentos de evento 13, bem como e a defesa e documentos de evento 19.
Réplica em evento 30. Requer a produção de prova pericial contábil. Junta documentos.
É o relatório. Decido.
Do que consta dos autos, infere-se que a solução da controvérsia demanda dilação probatória, tendo a parte autora, ressalte-se, postulado pela produção de prova pericial contábil em seus livros e apontamentos para fins de comprovação de inexistência de “receita operacional” da empresa autora, no período de setembro/2020 a dezembro/2020, diante dos repasses realizados a terceiros.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 do CPC.
Nomeio perito especializado no objeto da perícia, na forma do art. 465 do CPC, Sr. WILLIAMS GIANIZELLI RAPOSO, que deverá proceder à entrega do laudo no prazo de 30 dias da realização da perícia.
Determino que as partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do presente despacho, cumpram o disposto no § 1º do art. 465 do CPC.
Após, intime-se o perito para ciência, bem assim para que cumpra o disposto no § 2º do art. 465 do CPC, em 5 (cinco) dias.
Cumprido, intimem-se as partes, na forma do § 3º do art. 465, para manifestação sobre a proposta de honorários, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância, fica determinado, desde já, que a autora, na forma do art. 95 do CPC, adiante a remuneração do Sr. perito.
Havendo impugnação, venham-me conclusos para arbitramento do valor.
Comprovado o depósito do valor referente aos honorários periciais, intime-se o perito para que informe a data e o local para início da produção da prova, e em seguida, cientifiquem-se as partes, nos termos do art. 474 do CPC.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação do laudo, com o sobrestamento do feito.
Com a apresentação do laudo em juízo, intimem-se as partes, na forma do art. 477, § 1º, do CPC para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025