Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067849-55.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a homologação de protesto judicial, de modo a interromper a prescrição dos créditos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS objeto da lide, no montante de R$ 968.221.905,94, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso II, do CTN.
Narra a autora que, por meio do Mandado de Segurança nº 001249007.2008.4.02.5101, teve reconhecido seu direito (i) de excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como (ii) de compensar os valores indevidamente pagos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Medida Cautelar nº 2007.51.01.001456-5, que ocorreu em janeiro de 2007.
Com o trânsito em julgado em 07 de agosto de 2019, uma vez que durante esse ano-base apurava o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) pelo regime do lucro real anual, com o pagamento de estimativas mensais de que trata o art. 2º da Lei nº 9.430/963, reconheceu, contabilmente, a receita de R$ 6.145.315.169,70.
Em 11 de março de 2020, requereu a habilitação do valor atualizado de R$ 6.241.260.524,725 (Processo Administrativo nº 16682.720237/2020-71), transmitindo o Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (“PER/DCOMP”) nº 23693.30552.300420.1.3.57-0946 em 30 de abril do mesmo ano.
Alega que, tomando conhecimento de que a ANEEL estudava a implementação de medidas para devolver os créditos obtidos pelas distribuidoras de energia elétrica, decorrentes de processos judiciais que versavam sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, aos consumidores, embora discordasse de tal pretensão, apurou no segundo trimestre de 2020 que o valor que poderia vir a ser repassado seria de R$ 3.682.365.558,87, de forma que foi oferecido à tributação do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, referentes ao segundo trimestre do ano-calendário de 2020, o montante de R$ 2.558.894.965,85.
Aduz que o valor devido a título de tributação foi quitado: (i) por meio da compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de períodos anteriores,, entregue em 30 de setembro de 2021, e (ii) mediante as compensações declaradas nos PER/DCOMPs nº 14936.15642.170720.1.3.57-8189 e 25008.78122.230720.1.3.57-3606, os quais foram transmitidos, respectivamente, em 17 e 23 de julho de 2020.
Assim, informa ter promovido pagamento, mediante compensação, no valor de R$ 968.221.905,94.
Relata que, no ano de 2022, foi editada a Lei nº 14.385/2022, que acrescentou o inciso XXII e o §8º ao art. 3º e o art. 3º-B, na Lei nº 9.427/9610, a fim de autorizar a ANEEL a promover a destinação da totalidade dos créditos provenientes de decisões transitadas em julgado que versam sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em proveito dos usuários afetados na área de concessão.
Acrescenta que a referida lei deu origem à ADI 7.324/DF e que, embora formada maioria para reconhecer a validade da competência atribuída pela Lei nº 14.385/2022 à ANEEL para promover a destinação do crédito aos consumidores de energia, há posições distintas a respeito do prazo prescricional que deverá ser observado pela ANEEL na apuração do crédito que será destinado aos consumidores, se decenal ou quinquenal, bem como em relação aos valores que poderão ser excluídos do repasse.
Sustenta que, conforme pretende demonstrar em ação própria, o racional construído no julgamento do Tema nº 69 seria inteiramente aplicável à situação criada pela Lei nº 14.385/2022, pois, como os créditos reconhecidos por decisões transitadas em julgado passaram a ser destinados aos consumidores, eles deixaram de ser receita das distribuidoras, de modo que a quitação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS do segundo trimestre do ano-calendário de 2020 se tornou indevida, sendo passível de restituição ou compensação pela Autora, nos termos do art. 165, inciso I do CTN12 e do art. 74 da Lei nº 9.430/96.
Afirma ainda que, nos autos do Processo Administrativo nº 12448.918169/2024-23, instaurado pela RFB para análise dos PER/DCOMPs visando o aproveitamento dos créditos oriundos do Mandado de Segurança nº 0012490-07.2008.4.02.5101, do total dos R$ 6.241.260.524,72, as autoridades fiscais deferiram parcialmente a restituição e homologaram as declarações de compensação até o limite de R$ 3.990.016.761,02.
Como aguarda a conclusão do julgamento da ADIn nº 7.324/DF e da Manifestação de Inconformidade apresentada nos autos do PA 12448.918169/2024-23, defende a ação de protesto como única alternativa para interromper a prescrição do indébito relativo às compensações do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL e das compensações declaradas nos PER DCOMPs nº 14936.15642.170720.1.3.57-8189 e 25008.78122.230720.1.3.57-3606, usados para quitação dos débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS do segundo trimestre do ano-calendário de 2020.
Recolheu as custas (evento 4).
É o breve relato. Decido.
Trata-se de ação de protesto, ajuizada como base no disposto no art. 174, parágrafo único, inciso II, do CTN, que assim estabelece:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
(...)
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
Pois bem.
Muito embora o protesto em matéria tributária seja de uso da Fazenda Pública para fins de cobrança de crédito tributário, tal como defendido pela parte autora, o STJ, assim como também o TRF desta 2º Região, consideram adequada a propositura do protesto pelo contribuinte, para fins de interrupção do prazo prescricional de futura ação de repetição de indébito, como garantia ao princípio da isonomia processual e da paridade de armas.
Por todos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. No caso de lançamento de ofício, o prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição de indébito é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a partir do efetivo pagamento do tributo, nos termos do art. 168, inciso I, c/c o art. 156, inciso I, do CTN. Precedentes do STJ. 3. O STJ entende que protesto judicial feito pelo contribuinte interrompe o prazo prescricional, pois aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, II, do mesmo Diploma legal, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário. 4. Recurso Especial não provido...EMEN: (STJ, Resp 1739044, Processo 2018.01.04241-0, Relator HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação: 26/11/2018)
Com efeito, deve ser reconhecida, em tese, a adequação da via eleita.
Assim, retifique-se a autuação, alterando a classe de ação para PROTESTO.
CITE-SE.