Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0182402-75.2017.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: DEBORA CRISTINA BUCHELE
ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Este juízo proferiu decisão no evento 232, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ré e fixando o valor do saldo devedor em R$ 51.650,99.
O advogado da parte autora deu início ao cumprimento de sentença no que diz respeito à verba honorária (evento 239), tendo a CEF depositado valores no evento 253.
Instada a adequar o saldo devedor aos termos da decisão, a EMGEA apresentou a planilha constante do evento 255, da qual a parte autora discordou no evento 259.
Cinge-se a controvérsia a verificar se houve a adequada atualização do saldo devedor do financiamento, já que a EMGEA afirma que os cálculos do contador fizeram a evolução da dívida somente até 2017.
Registre-se que, em se tratando de erro material e de decisão interlocutória é plenamente possível que o juízo faça retratação parcial dos termos da decisão anterior, caso verifique inconsistência nos dados que foram apurados em sede pericial.
Fixadas essas premissas, verifico que a sentença condenou a parte ré a dar tratamento apartado, mês a mês, aos valores atinentes à parcela de juros não satisfeita pelo encargo mensal, que ficariam sujeitas apenas à incidência de correção monetária (evento 119).
Nesse timbre, a conta apresentada no evento 206 incorreu em erro, já que considerou, para fins de cálculo do montante devido pela autora após o cumprimento da sentença, o valor do saldo devedor em setembro de 2017, sem que houvesse a incidência, a partir de então, da atualização monetária.
De fato, o laudo apontou que em setembro de 2017, quando da prestação 276, o saldo devedor seria de R$ 42.291,64, que deveria ser somado ao valor da amortização negativa, totalizando R$ 49.474,70.
No entanto, o montante de R$ 42.291,64 deve ser submetido a atualização monetária, já que a sentença não afastou referido encargo, preservando-se, assim, o valor real do capital.
Com isso, imperioso que seja recalculado o saldo devedor, destacando-se que os índices de correção monetária são aqueles previstos no contrato e não os presentes no Manual de Cálculos da Justiça Federal, como quer fazer crer a parte ré no evento 255 ANEXO2.
Pelo considerado, reconsidero a decisão constante do evento 232, bem como os atos executórios dela decorrentes, determinando o retorno dos autos ao perito, para que elabore novos cálculos em que mantenha todos os critérios daqueles acostados no evento 206, fazendo, outrossim, a atualização dos valores indicados no anexo I (fls. 12 do evento 206, PET1) até a data da confecção dos novos cálculos.
Apresentada planilha, dê-se vista às partes, por 15 dias, para que fiquem ciente dos cálculos, destacando-se que não será reaberto prazo para novas discussões que já foram objeto da decisão do evento 232.
Por fim, tornem-me os autos conclusos.
P.I.