Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5117468-90.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: VIACAO ESTRELA S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO MASCARENHAS GALEAO (OAB RJ127992)
ADVOGADO(A): DEBORA FONTES SILVEIRA (OAB RJ120627)
APELANTE: VIACAO GALO BRANCO S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO MASCARENHAS GALEAO (OAB RJ127992)
ADVOGADO(A): DEBORA FONTES SILVEIRA (OAB RJ120627)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE FGTS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E FATO SUPERVENIENTE (PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. RESTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS E PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração e pedido de reconsideração recebido como agravo interno interpostos, respectivamente, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e pelas autoras, ambos em face da decisão que determinou à CEF a alocação dos depósitos judiciais realizados em ação consignatória para amortização do parcelamento administrativo superveniente deferido, sem incidência de encargos moratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a decisão que extinguiu o processo por falta de interesse de agir deveria ser ajustada diante do fato superveniente do parcelamento administrativo integral da dívida;
(ii) estabelecer se os valores depositados judicialmente devem ser destinados à amortização do parcelamento ou restituídos às autoras, à luz da superveniente regularização administrativa reconhecida pela própria CEF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão analisada reconhece que a ação consignatória perde seu objeto e a utilidade processual quando sobrevém parcelamento administrativo integral do débito, devidamente reconhecido como regular pela CEF, o que elimina a necessidade de consignação judicial.
4. A destinação dos depósitos não pode ignorar o fato superveniente nem produzir enriquecimento sem causa, sobretudo porque os depósitos serviram exclusivamente para demonstrar boa-fé e intenção de adimplemento pelas autoras.
5. A CEF reconhece expressamente que os débitos foram integralmente incluídos em novos parcelamentos, firmados em 05/06/2025, todos em situação regular “em dia”, circunstância que afasta a necessidade de amortização judicial compulsória.
6. A restituição se impõe porque não houve objeção relevante da CEF à liberação dos valores e porque a manutenção dos depósitos poderia comprometer o cumprimento do próprio parcelamento administrativo pelas autoras.
7. A jurisprudência citada (REsp 2.032.188/GO, STJ) é aplicada apenas por analogia, mas não impede a restituição, pois o caso concreto não versa sobre desistência após contestação, mas sim sobre falta superveniente de interesse de agir, com regularização completa da dívida por via administrativa.
8. A boa-fé das autoras e a postura contraditória e imprecisa da CEF - inclusive informação equivocada sobre inexistência de débitos de uma das empresas - reforçam que não cabe imposição de ônus processual às autoras nem retenção dos depósitos.
9. A decisão deve ser parcialmente integrada, para esclarecer que a destinação correta é a restituição integral dos valores às autoras, e não sua alocação automática ao parcelamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração parcialmente providos e agravo interno provido.
Tese de julgamento: "1. O parcelamento administrativo superveniente que abrange integralmente o débito objeto da consignatória afasta o interesse de agir e impede a destinação automática dos depósitos judiciais ao credor; 2. A regularização integral da dívida e a ausência de oposição do credor impõem a restituição dos valores depositados judicialmente ao consignante; e 3. A boa-fé do devedor e a conduta processual inadequada do credor afastam a possibilidade de imputação de encargos sucumbenciais às autoras."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, §4º e §5º; 493; 539 e seguintes; 545, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.032.188/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/03/2023; STJ, DESIS no REsp 1.910.513/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 07/11/2023; TRF2, AC 0002215-48.2012.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Helena Elias Pinto, j. 11/04/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.