Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002489-05.2023.4.02.5115/RJ
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO RIOS BALDON
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO RIOS BALDON (OAB RJ096611)
DESPACHO/DECISÃO
De acordo com o título executivo judicial transitado em julgado, o INSS foi condenado a conceder à parte autora:
a) o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (DER 08/08/2022), com DIB em 09/07/2022, DCB em 06/01/2023, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
b) o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 09/04/2024 (conforme laudo pericial), DIP no 1º dia do mês da intimação do INSS da presente sentença e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No evento 70 consta notícia de cumprimento do julgado mediante os seguintes registros:
A apuração dos atrasados, então, deve contemplar tais períodos de 09.07.2022 a 06.01.2023 e 09.04.2024 a 01.04.2025 (exclusive).
Considerando tais parâmetros, verifico que os cálculos elaborados pela ré (evento 115) encontram-se corretos. Veja:
Note que ambos os períodos devidos foram devidamente calculados individualmente encontrando-se o valor total de R$ 143.773,59.
Consigno que, para fins de expedição de requisitório de pagamento, considera-se o valor global obtido no processo e não a individualidade por NB, sob pena de burla ao princípio do juiz natural.
Nesse passo, uma vez que em sintonia com os termos do título executivo judicial transitado em julgado, homologo os cálculos apresentados pelo INSS no evento 115.
Intimem-se as partes, facultando-se a autora renunciar ao excedente a 60 salários mínimos para recebimento por RPV em substituição ao rito do precatório.
Com a manifestação, cadastre-se a minuta de requisitório de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Nada impugnado, voltem-me para envio.
Em seguida, aguarde-se o depósito do requisitório com o sobrestamento do processo.
Comprovado o depósito, intime-se para levantamento e, oportunamente, dê-se baixa.