Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0043070-11.1994.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA LTDA
ADVOGADO(A): GERALDO VALENTIM NETO (OAB SP196258)
ADVOGADO(A): IGOR MARQUES PONTES (OAB SP184994)
ADVOGADO(A): ANDREZZA ARANTES MACHADO (OAB RJ147146)
ADVOGADO(A): LUCIANA MARQUES DE ABREU JÚDICE DESSAUNE (OAB ES005868)
ADVOGADO(A): RICARDO DE BRITO FORTUNA (OAB SP489835)
ADVOGADO(A): FELIPE DANTAS AMANTE (OAB SP156354)
ADVOGADO(A): LEONARDO GONORING GONÇALVES SIMON (OAB ES018844)
INTERESSADO: COOPERATIVA TRITICOLA CACAPAVANA LTDA
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS MOREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: ABREU JUDICE ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): LEONARDO GONORING GONÇALVES SIMON
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
No evento 460, a exequente noticiou que cedeu à empresa ABREU JÚDICE ADVOGADOS ASSOCIADOS a totalidade do saldo remanescente do crédito judicial reconhecido nestes autos, conforme Instrumento Particular de Cessão de Crédito Judicial, assinado em 08/09/2025 (anexo 2 do evento 460).
Instada a se manifestar, a União Federal peticionou no evento 472, requerendo fosse rejeitada a “cessão de créditos judiciais entre particulares e não oponível em face do Fisco, usada como manobra jurídica para impedir a compensação (abatimento) do valor remanescente do precatório com débitos tributários bilionários inscritos em Dívida Ativa da União, considerando-se o risco de lesão aos cofres da União”.
Petição da cessionária no evento 484, mediante a qual sustenta que “a oposição da Fazenda Nacional carece de amparo jurídico. A cessão de crédito pactuada é válida e eficaz, independentemente da existência de débitos tributários da cedente, mormente porque o crédito em execução sequer ingressou em fase de precatório. Além disso, os honorários advocatícios têm natureza alimentar, o que afasta eventual preferência fazendária sobre esta verba”.
Manifestação da exequente no evento 485 refutando os argumentos da União Federal.
DECIDO.
A Constituição Federal, em seu artigo 10, §§ 13 e 14 estabelece a possibilidade de cessão de créditos em precatório dispondo da seguinte forma:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.”
Ao julgar o Tema 361, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese segundo a qual diante da ausência de normativo que trate da cessão de créditos de precatórios, devem ser aplicadas as disposições constantes do Código Civil sobre a matéria, o qual assim preceitua:
“Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
(...)
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654.
(...)
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.”
Conforme se afere dos aludidos dispositivos legais, a cessão de crédito para ter eficácia perante terceiros deve ser celebrada por instrumento público ou particular, não havendo obrigatoriedade, portanto, de que seja lavrada por instrumento público.
Neste contexto, no aspecto formal, a cessão de crédito juntada ao evento 460, anexo 2, poderia ser homologada.
Não obstante, não se pode considerar a regularidade do aludido instrumento de cessão de crédito em relação ao seu aspecto material.
Verifica-se, in casu, que a empresa autora possui débitos bilionários com a União Federal e que já fora determinada, inclusive, no evento 402, a penhora no rosto dos autos do crédito total do Precatório n. 5007663-48.2021.4.02.9388, na forma do artigo 860 do CPC, conforme requerido pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Santo Ângelo – Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, referente ao Processo n. 5001774-49.2016.4.04.7120.
Neste contexto, embora ainda não haja requerimento expresso de penhora relativamente ao valor excedente a ser requisitado, entendo que a cessão do crédito objeto dos autos não deve ser admitida em razão de constituir vantagem desproporcional a grande devedor em detrimento da Fazenda Pública.
Conforme comprova a União Federal no evento 472, a empresa exequente é grande devedora de débitos tributários (anexo 2 do evento 472), na ordem de R$ 1.075.897.159,77, em novembro de 2025, e, considerando a existência de crédito existente em seu favor neste feito, poderia utilizá-lo para a compensação de sua dívida, sendo descabido que o transfira a terceiros em detrimento da Fazenda Pública.
Registre-se que, nos créditos públicos, a cessão não é totalmente livre, como nos contratos privados, já que envolve valores pertencentes à coletividade, sendo descabido que as convenções entre particulares tragam prejuízo à Fazenda Pública.
Confira-se como dispõe o artigo 123 do Código Tributário Nacional, in verbis:
“Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”
Os artigos 109 e 110 do CTN, por sua vez, assim preceituam:
“Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.”
É possível extrair dos aludidos dispositivos legais que os conceitos do direito privado não podem ser alterados pela legislação tributária, mas a esta é permitido aplicar efeitos tributários específicos.
Neste diapasão, embora a cessão de crédito seja admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, sua efetivação não é totalmente livre, especialmente quando utilizada em benefício do cedente e em prejuízo da Fazenda Pública, em evidente violação ao princípio da supremacia do interesse público, conforme se verifica de forma evidente no caso dos autos.
Desta feita, INDEFIRO a cessão do crédito efetuada pela exequente no evento 460.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como para que requeiram o que for de direito com vistas ao prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias.
P.I.